Em Goioerê, o Judiciário atendeu os argumentos de denúncia criminal proposta pelo Ministério Público do Paraná e condenou a prisão e multa o secretário de Viação e Obras do Município por peculato. Desde abril deste ano, por força de recurso judicial apresentado pelo MPPR, ele estava afastado liminarmente das funções – na condenação, foi determinada também a perda do cargo público. O agente público se apropriou indevidamente de pneus da frota municipal e depois vendeu os produtos. A sentença foi proferida nesta semana pelo Juízo da Vara Criminal da comarca.
Como descreve o Ministério Público na ação penal – em trecho citado na decisão judicial –, em janeiro de 2022, “no pátio de máquinas da Secretaria de Viação e Obras do município de Goioerê, […], o denunciado […], com consciência e vontade, na qualidade de secretário de viação e obras, apropriou-se indevidamente de pneus retirados de veículos pertencentes à frota municipal. Na sequência, o denunciado efetuou a venda dos pneus […] pelo valor de R$ 8 mil, apropriando-se desta quantia através de depósitos em sua conta bancária.” O crime de peculato está descrito no artigo 312 do Código Penal e ocorre quando um funcionário público, em razão do cargo, tem a posse de bem público e se apropria ou desvia o bem em benefício próprio ou de terceiro.
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Pena – O secretário foi sentenciado a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, além de pagamento de multa. Entre as obrigações que ele deve assumir para o cumprimento da pena, estão o “comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após as 22h até as 6h do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando comprovadamente, além de se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demandada sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar.” Cabe recurso da decisão.
Fonte: MPPR