Saúde

Aulas são suspensas em Céu Azul para evitar contágio por coronavírus

Além da suspensão das aulas, um decreto estabelece várias normas

Aulas são suspensas em Céu Azul para evitar contágio por coronavírus

O prefeito de Céu Azul, Germano Bonamigo assinou um decreto que foi publicado no Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira (18), suspendendo as aulas em todas as escolas das redes de ensino público e privado a partir de sexta-feira (20) por tempo indeterminado.A intenção é evitar o contágio pelo novo coronavírus (covid-19).

Outras medidas também foram decretadas no município como a proibição de eventos com aglomeração de pessoas e transporte sanitário. Além disso, um Plano de Contingência Municipal será elaborado nos próximos dias estabelecendo normas e dando suporte aos casos suspeitos e confirmados da doença no município.

Confira abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 5.814/2020, de 18 de março de 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus Covid19;

Considerando que o Município de Céu Azul, elaborará nos próximos dias o Plano de Contingência Municipal, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus Covid-19, no âmbito do município de Céu Azul – PR, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do município de Céu Azul, por prazo indeterminado:

I- eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;

II- atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada, a partir de 20 de março de 2020;

III- as atividades de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, oficinas de lazer e artísticas, cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como público alvo idosos;

IV- transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, exceto os atendimentos agendados e confirmados anteriormente, ficarão mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco, e os casos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

V- atividades das academias de saúde desenvolvidas pelo Município;

VI- realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;

VII- todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade;

VIII- suspensão provisória da concessão de férias e eventuais licenças aos profissionais lotados na Secretaria de Saúde, assim como, da Defesa Civil do Município;

IX- todas as viagens oficiais à serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, devidamente justificados, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará planejamento posterior, com orientação da Secretaria de Estado da Educação, e pautada pela Lei nº 9.394/96, no sentido de adequar o calendário escolar e as atividades pedagógicas eventualmente prejudicadas pela suspensão.

Art. 3º Os bares, restaurantes, locais comerciais e de eventos, que ocorram aglomeração de pessoas deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas, além de outras medidas de controle e prevenção.

Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas, não dispensando outras medidas de controle e prevenção.

Art. 4º Recomenda-se às entidades públicas ou privadas, em específico às entidades subvencionadas pelo Município, a suspensão do atendimento ao público, pelo período em que abranger o presente Decreto, assim como, a adoção de medidas de controle e prevenção do Covid-19.

Parágrafo único. A presente recomendação também se aplica às entidades religiosas.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto no que couber, sendo que seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 6º Qualquer servidor público ou empregado público do Município, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, e/ou que esteve em outras regiões do país consideradas de risco, deverá comunicar a chefia imediata, para tomadas de medidas de orientação e procedimentos.

Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá adotar horário de atendimento interno ao público, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos, resguardando a manutenção dos serviços considerados essenciais, bem como, o remanejamento de servidores entre as Secretarias e Departamentos, devidamente justificado e de acordo com a necessidade, visando às ações de prevenção e combate ao Coronavírus.

Parágrafo único. Como forma de preservar a saúde e segurança dos servidores públicos que se encontram acima de 60 anos, as gestantes e lactantes, e que estão expostos a risco de contaminação do Coronavírus, devidamente comprovado e a critério da Administração, poderão ser afastados de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, ou ainda, poderá ser concedido licença de direito prevista no Estatuto do Servidor.

Art. 8º À Secretaria Municipal de Finanças fica determinado o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiros e orçamentários sejam direcionados para prevenção e combate ao Covid-19.

Art. 9º A Administração Pública Municipal poderá realizar despesas com publicidade direcionada a prevenção e controle do Coronavírus, devidamente justificada, observadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 10. Para atender o enfrentamento ao Covid-19, a Administração Pública Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime previstos na Lei Municipal nº 851/2009 e suas alterações, conforme necessidade e de forma específica.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Saúde emitir instruções normativas e recomendações para implementação dos procedimentos deste Decreto, assim como orientações gerais expressas sobre medidas de controle e combate ao Coronavírus à população em geral.

Art. 12. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Covid-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, bem como às normas de proteção ao consumidor estabelecidas pela Lei Federal 8.078/1990, e ao que dispõe o Código Tributário Municipal, sujeitando-se às penalidades aplicáveis, não dispensando denúncias aos órgãos de defesa ao consumidor.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e implementadas a qualquer tempo, de acordo com as necessidades e recomendações provindas do Governo Federal e Estadual.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul – PR, 18 de março de 2020.