Cotidiano

Pela ação coletiva

A Oi está insolvente; tecnicamente, quebrada. Para evitar a catástrofe da falência, valeu-se da recuperação judicial e necessita que os seus credores lhe concedam remissão parcial das dívidas e longo parcelamento para quitação do saldo e convertam créditos em ações com o ?aguamento? da participação acionária dos minoritários, os quais se manterão inertes, prostrados, convictos de que, com iniciativas pessoais, isoladas e solitárias, é inútil encetar uma demanda judicial para condenar os responsáveis pelo fracasso do negócio e a derrocada da empresa.

No Brasil, investidores de companhias abertas não ?lutam por seus direitos? porque não confiam na deficiente estrutura e sabem da defasagem do sistema de tecnologia da CVM para investigar e punir fraudes de agentes do mercado (em 2013, foram detectados pela BM&FBovespa 91 mil indícios de irregularidades nas operações de Bolsa); porque temem a complexidade, a morosidade, os custos e as despesas do processo; mas, sobretudo, porque têm o arraigado sentimento de que o Judiciário e os mecanismos legais de proteção dos seus direitos são ineficientes; nulas as consequências práticas, o que se constata através de simples verificação empírica.

Ao contrário do que ocorre na América, o cidadão comum não acredita que o nosso sistema jurídico possa proporcionar-lhe justo ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio por controladores e administradores inescrupulosos, o que o leva a considerar perdido o investimento, a renunciar ao direito de propor ação ordinária de perdas e danos e sequer a pensar em ação coletiva, tão corriqueira nos EUA.

A ?ação coletiva? é, metaforicamente, uma ?viagem em grupo? por um caminho tortuoso, esmarrido e escabroso de céticos e crentes, de desolados e esperançosos, unidos por uma causa única e solidários no infortúnio, em busca e clamando por… justiça!

Na América, ações coletivas contra grandes corporações, com fundamento em fraude de seus ?notáveis? dirigentes, terminaram no pagamento de indenizações bilionárias (Enron, US$ 7,2; WorldCom, US$ 6,2; Tyco, US$ 3,2), havendo, só em 2015, sido propostas 191.

Aqui, todavia, grassa a ideia de que a ação coletiva não é meio hábil para lograr-se a punição de controladores e de gestores de companhias abertas em decorrência de fraude e/ou má-fé e/ou divulgação de ?fatos relevantes? falsos ou distorcidos.

Palmar engano! Somente o fundado receio de responder a ?ações coletivas? é capaz de compelir maus acionistas controladores e administradores a cumprirem os deveres de diligência, lealdade e fidelidade aos interesses sociais elencados na Lei de S.A.

Aos que sustentam que a ação coletiva não se presta à defesa dos direitos e interesses de acionistas minoritários de companhias abertas, lembro que os ministros do STF, em sessão plenária, decidiram, por unanimidade, no julgamento do recurso extraordinário nº 631.111, tendo Teori Zavascki como relator, ser a ação coletiva instrumento hábil para ?… a proteção dos consumidores e dos investidores no mercado financeiro e de capitais?, isto é, para a proteção dos 877.099 acionistas pessoas físicas, 212.487, pessoas jurídicas, e 673 investidores institucionais da Oi.

Jorge Lobo é advogado