É antiga a preocupação com a preservação do meio ambiente e com o uso responsável dos recursos naturais. Existem documentos históricos que demonstram que há 200 anos o patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, já sonhava com um império tropical sustentável.
As leis ambientais são, em geral, consideradas políticas de Estado e de interesse coletivo. Também chamadas de políticas públicas, leis existem para serem cumpridas, dentro de um Estado de Direito, e suas exigências precisam estar estabelecidas de forma justa e coerente. Contudo, é importante entender como se deu o processo de discussão e como as linhas de pensamento prevaleceram na redação final, pois tudo o que vem de forma autoritária tende a não ser respeitado.
Entende-se que a palavra “Código” deva ser utilizada para expressar uma coleção de leis, compiladas em documento único. Foi assim que em 1934 se concebeu o primeiro “Código Florestal”. Foi baixado via Decreto nº 23.793 por Getulio Vargas na transição para o segundo momento de seu governo. Mais tarde, dada a crescente demanda por produtos florestais, a nova versão, sancionada em 1965 pelo presidente Castello-Branco (Lei 4.771), ainda no caput, reconheceu o diploma como sendo o Novo Código Florestal e veio a impor a necessidade de regulamentar o uso das florestas e estimular o setor madeireiro. O projeto aprovado pelo Parlamento foi escrito por um pequeno grupo de trabalho (Osny Duarte Pereira, Adelmy Cabral Neiva, Bernardo Dain, Alceo Magnanini, Roberto Melo Alvarenga e Henrique Pimenta Veloso, para registro). Numa perspectiva cronológica, o grupo fora criado a pedido do presidente Jânio Quadros, mas os militares recepcionaram o projeto, bastante rigoroso no tocante aos limites de preservação.
Com a reabertura política nos anos 80, ficou evidenciada a necessidade de se reformular o Novo Código Florestal. Pois, sendo uma lei que influenciava principalmente a vida dos produtores rurais, deveria apresentar disposições integradas com o Estatuto da Terra, garantindo o direito de propriedade aos agricultores que cumprissem a função social rural. Já em 2010, a reforma também era demandada devido à influência das imposições da Lei de Crimes Ambientais e da Lei da Mata Atlântica.
O grupo de trabalho que propôs a lei em 2010 foi presidido pelo deputado Aldo Rebelo e passou por todas as etapas no Parlamento, mobilizando debates dos mais diversos segmentos (ruralistas, ambientalistas, pesquisadores, meio urbano e rural), e, após uma longa queda de braço, foi finalmente aprovado em 25 de maio de 2012, passando a ser chamado de Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN).
É preciso que as pessoas não mais utilizem a nomenclatura Novo Código Florestal e passem a adotar o termo LPVN, para assim celebrarem uma lei que seguramente foi aprovada democraticamente. Uma prova disso é que atualmente grande parte dos agricultores já declarou conformidade no Cadastro Ambiental. Já os códigos anteriores foram apenas impostos administrativamente e causaram uma severa insegurança jurídica.
Em tempos de democracia participativa consolidada, é preciso também que a sociedade passe a cobrar mais celeridade dos órgãos ambientais para a análise da adequação ambiental dos imóveis rurais para que a LPVN entre plenamente em vigor para que se aqueça a economia de projetos e serviços ambientais e, especialmente, para que haja estímulo ao uso sustentável da vegetação nativa.
Álvaro Boson de Castro Faria é doutor em Engenharia Florestal, professor da UTFPR câmpus-DV e conselheiro da Aefos/PR