Brasília – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou esta semana o resultado de estudos sobre uma nova política de preços e reajustes para planos de saúde. O projeto será debatido em audiência pública agendada para janeiro de 2025 – se aprovado, a previsão é que entre em vigor a partir de janeiro de 2026. As mudanças propostas, segundo a agência reguladora, abrangem quatro temas: reajuste de planos coletivos; mecanismos financeiros de regulação, como coparticipação e franquia; venda de planos online; e revisão técnica de preços de planos individuais/familiares. Confira a seguir as principais propostas:
Reajuste de planos coletivos
– Definição do tamanho do agrupamento: atualmente, os agrupamentos são compostos por contratos com até 29 beneficiários. Na nova proposta, esse universo será ampliado para mil vidas nos planos coletivos empresariais e para a totalidade dos planos coletivos por adesão, “com o objetivo de obter maior diluição do risco e, consequentemente, reajustes mais equilibrados”;
– Definição de parâmetros para cláusula de reajuste: não será permitida a acumulação de índices financeiro e por sinistralidade. A operadora, segundo a ANS, precisará adotar ou um ou outro. A agência também vai definir um percentual mínimo de 75% para sinistralidade para cálculo de reajuste. “O objetivo é dar ao consumidor maior transparência sobre o cálculo realizado para a definição do percentual”.
– Rescisão contratual: igualar a regra de rescisão de contratos coletivos à regra de rescisão de contratos coletivos de empresário individual. Com isso, o cancelamento poderá ser feito no aniversário do contrato e desde que o beneficiário seja avisado com, pelo menos, 60 dias de antecedência. “Assim, a rescisão passa a ser programada para que o contratante do plano tenha tempo hábil para encontrar uma nova opção”.
Coparticipação e franquia
– Definição do limite financeiro do fator moderador por procedimento: passa a valer o percentual máximo de 30% de coparticipação por procedimento;
– Definição dos limites financeiros mensal e anual: limite mensal de 30% do valor da mensalidade e limite anual 3,6 mensalidades;
– Definição dos procedimentos não elegíveis (sobre os quais não poderá haver incidência de fator moderador por realização): a ANS estabelece uma lista de procedimentos sobre os quais não serão cobrados coparticipação/franquia, principalmente aqueles relacionados a terapias crônicas, oncologia, hemodiálise e alguns exames preventivos.
Vendas online
– Avaliação de critérios de venda online: a proposta anterior previa a contratação eletrônica, em caráter facultativo. A mudança estabelece a obrigatoriedade da venda online para planos individuais/familiares, coletivos por adesão e empresariais firmados por empresário individual, “a fim de facilitar o acesso dos consumidores a diferentes opções de produtos, de forma rápida, e reduzir a seleção de risco”.
Planos individuais/familiares
A ANS informou que estuda metodologia para admissão das solicitações, cálculo e aplicação da revisão técnica. “A previsão é que um novo normativo seja elaborado e publicado em 2025, com os princípios sobre os critérios de elegibilidade para a solicitação e sobre as contrapartidas que as operadoras devem apresentar quando tiverem o pedido de revisão técnica deferido”.
Próximos passos
Em nota, a agência detalhou que, a partir dos resultados coletados, vai elaborar propostas de normativas que serão colocadas em consulta pública para obter contribuições da sociedade. A consulta pública ficará disponível por 45 dias, de 19 de dezembro de 2024 a 3 de fevereiro de 2025.
“Na sequência, a ANS irá promover audiências públicas nos dias 28 e 29 de janeiro de 2025, sendo um turno para cada tema, manhã e tarde, para contemplar os quatro assuntos propostos”, destacou. “Ao final desse processo, a agência seguirá com a aprovação das normativas junto à diretoria colegiada e com a posterior publicação das novas regras regulatórias.”
Planos de saúde devem reajustar em 6,5% em 2025
Uma análise do Citi indica que os planos de saúde individuais deverão ter um aumento médio de 6,5% em suas mensalidades a partir de 2025. Porém, para que esse valor seja diferente do contratado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regular o setor, precisa estipular normas rigorosas para os reajustes, garantindo transparência e equilíbrio entre operadoras e beneficiários.
É por isso que uma operadora de planos de saúde não pode sair mudando o valor de sua mensalidade conforme lhe convir. Na realidade, existem dois principais tipos de reajuste nos planos de saúde. O primeiro é o reajuste anual por variação de custos que aplicado anualmente, para cobrir a inflação médica e as despesas das operadoras. Que é este caso antecipado pelo Citi.
“De acordo com a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, esses reajustes são permitidos, desde que estejam em conformidade com as normas da ANS. Para os planos individuais ou familiares, a ANS é responsável por definir anualmente o teto máximo do reajuste. Em 2025, por exemplo, a agência pode determinar um percentual com base no comportamento do setor e na inflação médica. Essa determinação ainda não foi consolidada e pode ou não acompanhar as estimativas”, esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.
De acordo com Thayan, essa sistemática está no Artigo 4º, § 1º da Resolução Normativa nº 441/2018: “os percentuais de reajuste dos planos individuais ou familiares serão divulgados anualmente pela ANS e devem ser aplicados apenas no mês de aniversário do contrato.”
Já os planos coletivos (empresariais ou por adesão) não têm um teto estipulado pela ANS. Nesses casos, os reajustes são definidos por negociação entre as operadoras e as empresas ou associações contratantes. Contudo, devem ser justificados e informados aos beneficiários.