Cotidiano

Itaipulândia deve ter devolução de R$ 78,4 mil de convênio com Instituto Brasil Melhor

TCE-PR desaprova transferência de recursos realizada à Oscip, em razão da falta de documentos; da não comprovação de despesas e da terceirização indevida; e multa os responsáveis. Decisão foi alvo de recurso

Itaipulândia deve ter devolução de R$ 78,4 mil de convênio com Instituto Brasil Melhor

O Instituto Brasil Melhor, o ex-presidente da entidade Ademar da Silva e o ex-prefeito de Itaipulândia Miguel Bayerle (gestão 2013-2016) deverão restituir, de forma solidária, R$ 78.428,20 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. O valor a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

As contas do período entre 28 de junho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 do Termo de Parceria nº 2/2012, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Brasil Melhor e o Município de Itaipulândia, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 2.225.012,09 no período analisado, era a execução de serviços intermediários de apoio nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes, turismo, ação social, agricultura, desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.

Devido à decisão, os conselheiros aplicaram a Silva e Bayerle, individualmente, duas multas de R$ 4.579,20, totalizando R$ 9.158,40 para cada um. Além disso, o Tribunal determinou a inclusão dos seus nomes no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.

As contas foram desaprovadas em razão da ausência parcial dos extratos bancários; da falta de documentos complementares referentes às despesas com pessoal; da realização de despesas com custos operacionais e transferências bancárias não comprovadas; e da terceirização irregular dos serviços públicos.

Os conselheiros também recomendaram ao município que aperfeiçoe seus instrumentos de acompanhamento, fiscalização e supervisão dos convênios, para a correta guarda e preservação de todos os documentos decorrentes da execução das parcerias. Além disso, eles ressalvaram a utilização indevida das retenções previdenciárias e a falta de documentos exigidos pela Lei nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

Decisão

O relator do voto vencedor no julgamento do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que diversos comprovantes necessários para a análise da execução contábil, financeira, operacional e bancária da transferência não foram encaminhados pelos responsáveis, o que dificultou a avaliação da legalidade e legitimidade dos atos do termo de parceria e da movimentação financeira dos recursos.

Baptista destacou que foram encaminhados extratos bancários somente dos meses de novembro e dezembro de 2014. Ele frisou que, apesar da ausência de todas as folhas de pagamento salariais solicitadas, é possível constatar que os valores pagos mensalmente por salários nos meses de novembro e dezembro de 2014 são indícios de que boa parte dos recursos transferidos foram utilizados para pagamento de pessoal.

O relator salientou, ainda, que houve falha grave no acompanhamento do convênio, em razão da falta de preservação dos documentos relacionados à execução da parceria. Finalmente, ele votou pela remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes.

Assim, o conselheiro sancionou os responsáveis à devolução de recursos e ao pagamento de multas. As sanções estão previstas nos artigos 85 e 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada vale 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 114,48 em julho, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na sessão nº 12 do plenário virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 29 de julho. Em 16 de agosto, o ex-prefeito de Itaipulândia Miguel Bayerle ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 1788/21 – Segunda Câmara, disponibilizado na edição nº 2.600 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

O recurso será julgado pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e pagamento de multas impostas na decisão contestada.