ESTUPRO COLETIVO

Robinho fala pela primeira vez sobre prisão

Robinho, ex-jogador do Santos e da Seleção Brasileira
Robinho foi condenado por cometer estupro contra uma mulher albanesa em 2013

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O ex-jogador de futebol Robinho usou as redes sociais para se pronunciar pela primeira vez sobre sua prisão ocorrida no dia 21 de março, em um de seus apartamentos, em Santos (SP). À época, o mandado foi cumprido pela Polícia Federal.

Robinho está preso no Brasil por participar de estupro coletivo na Itália. Ele e mais cinco amigos foram denunciados por estupro envolvendo uma mulher albanesa. Isso foi em 22 de janeiro de 2013, na boate Sio Cafe, em Milão, na Itália. Até hoje, apenas ele e Ricardo Falco foram condenados.

“Sou inocente de todas as acusações na Itália. No Brasil, tive os meus direitos constitucionais violados e vou continuar lutando por justiça”, disse Robinho, em mensagem publicada no Instagram.

Com amparo de seus advogados, ele aponta algumas irregularidades inconstitucionais no caso. Confira abaixo:

  • 1. Natureza da Lei de Migração (Lei 13.445/17):
  • • Artigo 100 desta lei trata do cumprimento de penas no Brasil por condenações estrangeiras, apresentando natureza penal e não apenas processual.
  • • Implicação: Sendo uma lei penal, não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o réu, conforme garantido pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
  • 2. Retroatividade da Lei de Migração:
  • • A lei entrou em vigor após os eventos que levaram à condenação de Robinho na Itália.
  • • Implicação: Aplicar a lei retroativamente violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.
  • 3. Competência do STJ e Execução da Sentença:
  • • O STJ é competente apenas para homologar sentenças estrangeiras, enquanto a execução cabe à Justiça Federal de primeira instância.
  • • Implicação: O STJ não deveria determinar o regime inicial de cumprimento da pena nem a execução imediata da sentença.
  • 4. Tratado de Cooperação Judiciária Brasil-Itália (Decreto nº 862/1993):
  • • O tratado não inclui o cumprimento de pena privativa de liberdade como hipótese de extradição.
  • • Implicação: A aplicação do tratado para execução de penas é limitada e não deveria ser utilizada para fundamentar a transferência de execução de pena privativa de liberdade.
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  • As incongruências constitucionais destacadas apontam para a necessidade de uma revisão cuidadosa dos procedimentos adotados, tanto em âmbito nacional quanto internacional. Os advogados de defesa de Robinho sustentam que estes erros processuais e a aplicação inapropriada da lei comprometem a equidade e a justiça do processo. *Imagens da publicação extraídas do site da revista digital Conjur.