Opinião

As crises constitucionais do Brasil e do Chile

Opinião de Guilherme Lazari e André Frota

Em contextos radicalmente distintos, Chile e Brasil enfrentam um choque entre a rigidez de suas constituições e expressivas partes da opinião pública, contrárias a entendimentos escritos nos textos de 1980 e de 1988, respectivamente.

O caso do Chile está relacionado a um cenário de mobilização nacional, em que as ruas foram ocupadas por protestos, iniciados contra o aumento do preço da passagem do metrô de Santiago, mas que evoluíram para uma mobilização nacional a favor de uma nova constituição. O que explica a insatisfação popular com a carta magna chilena é, em grande medida, explicada pelo vício de origem desse texto. Elaborada em um contexto pós-golpe de estado por Jaime Guzmán, um constitucionalista indicado por Augusto Pinochet, o texto coloca o estado em uma função subsidiária ao provimento de direitos sociais, somada a uma estrutura demasiado rígida para mudança do status quo.

O contrato social chileno pós-ditatorial será submetido a um plebiscito em abril de 2020, como o atual presidente Sebastian Piñera já aceitou. A mudança da posição de Piñera, um político de orientação liberal e rival aos socialistas, representados pela antiga presidente Michele Bachelet, revela a força da mobilização popular, em direção à formação de uma nova constituinte. Uma ruptura diante de uma constituição anacrônica, que mantém a sociedade chilena atrelada a um desenho estatal rígido e a uma carta magna que perdeu sua legitimidade, em relação ao poder constituinte original.

O caso brasileiro, por outro lado, reflete uma divisão na opinião popular, cuja polaridade se observa na mídia e nas redes sociais ao longo dos desdobramentos da Operação Lava Jato. Trata-se da discussão acerca da possibilidade de prisão do acusado após seu julgamento em 2ª instância, antes do trânsito em julgado de todos os recursos cabíveis.

O personagem central dessa discussão é o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alvo da Operação Lava Jato, cuja prisão foi decretada em 2018 pelo então juiz Sergio Moro, atualmente ministro da Justiça do Governo Bolsonaro. Diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que não é cabível a prisão em 2ª instância antes de seu trânsito em julgado, Lula foi solto, causando comemoração pela maior parte da esquerda brasileira e protestos das alas conservadoras.

No que diz respeito ao direito do acusado, a Constituição de 1988 é clara ao determinar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, direito este considerado fundamental, ou seja, uma cláusula pétrea que não é passível de reforma pela maioria do Congresso.

Para driblar esse fator, foi apresentada recentemente uma proposta de Emenda Constitucional que não altera esse direito fundamental, mas que extinguiria a interposição de recursos para as instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Ou seja, na prática, o réu só poderia recorrer até a 2ª instância e, depois, o processo transitaria em julgado, possibilitando a decretação de sua prisão.

Apesar de tal proposta não atingir o direito fundamental de presunção de inocência do réu, é de se questionar se ela não desrespeita outros princípios constitucionais considerados intangíveis, tais quais o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em síntese, ambos os casos revelam uma tensão entre o texto legal e a vontade popular. No entanto, os contextos históricos, em que as constituições foram elaboradas, foram radicalmente distintos. A chilena, ditatorial, e a brasileira, republicana. O resultado disso é a legitimidade que ambos os textos possuem em relação a suas respectivas sociedades.

Uma nova constituinte para a população chilena representa a fundação de um novo contrato social, republicano e inclusivo. Uma nova constituinte no Brasil é uma ação desproporcional. Enquanto uma reforma constitucional, se provocada apenas por interesses partidário-eleitorais, pode comprometer a proteção dos direitos fundamentais, base de todo Estado Democrático de Direito.

 

Guilherme Lazari é advogado; e André Frota é professor dos cursos de Relações Internacionais e Ciência Política e membro do Observatório de Conjuntura do Centro Universitário Internacional Uninter