Cascavel – Desde que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) oficializou o resultado das eleições presidenciais com a vitória do ex-presidente Lula (PT), contra o atual presidente Jair Bolsonaro (PL), no último domingo (30), manifestações e bloqueios de rodovias começaram em diversas cidades do país. A eleição mais “apertada” da história após a redemocratização do Brasil com 50,90% para Lula e 49,10% para Bolsonaro.
No início da semana os movimentos começaram a ganhar força e novos adeptos. Os manifestantes protestam contra o resultado da eleição para a Presidência da República. Vestidos de verde e amarelo, carregando bandeiras do Brasil, os manifestantes carregam cartazes e entoam gritos de ordem pedindo intervenção federal e militar. Em Cascavel, a organização do movimento disse (sem confirmação oficial) que de 10 mil a 15 mil manifestantes estiveram em frente ao 33º BI Mtz (Batalhão de Infantaria Motorizado).
A reportagem do jornal O Paraná conversou com um especialista em Direito para esclarecer ao leitor do que se tratam esses dois institutos, como e quando eles são utilizados e se a pauta defendida pelos militantes é ou não legal do ponto de vista jurídico. O advogado e professor universitário especialista em Direito Constitucional, Roosvelt Arraes, explica a diferença dos dois tipos de intervenção quando deve ser acionado.
O especialista faz explica que os dois institutos devem ser acionados em situações excepcionais. “São dois tipos de intervenção, a militar e a federal. Mas a gente tem que entender algo antes. A intervenção é um ato autoritário que deve ser adotado em situações excepcionais, para combater um ato de alta gravidade, para a preservação do Estado brasileiro. Tem que estar acontecendo uma grave crise no país para acontecer qualquer tipo de intervenção, já que elas são uma quebra da normalidade constitucional.”
Intervenção federal
Roosvelt destacou que os dois institutos estão previstos na Constituição Federal, contudo, existem várias diferenças entre eles. “A intervenção federal está prevista no artigo 34 da Constituição. É um ato praticado pelo Governo Federal em relação a um estado da federação. Quando pede intervenção federal, deve alegar que em estado ‘X’ está acontecendo algo contra a Constituição e as instituições não estão dando conta, por isso, é necessário a ajuda do Governo Federal para resolver.”
O professor explica que a intervenção federal foi utilizada durante o governo Temer, no Rio de Janeiro para combater uma situação específica. “Tivemos intervenção federal no Rio de Janeiro e as forças nacionais foram ajudar o estado do Rio a conter aquela situação, que era uma situação de criminalidade. A regra é não intervir nos estados exceto para a exceção. Quando pode acontecer? A própria Constituição prevê as possibilidades, que vão desde a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício dos Poderes e reorganizar as finanças da unidade da federação são alguns dos exemplos.”
Segundo Arraes, na atual conjuntura, não seria possível aplicar esse instituto pelo fato de determinado grupo não concordar com o resultado democrático das eleições. “A intervenção é para assegurar o regime democrático. Só faria sentido se o governo de um estado não reconhecesse o resultado das eleições.”
Intervenção militar
Já quanto a intervenção militar, o especialista explica que a lógica do instituto é diferente. “A intervenção militar está prevista no artigo 142 da Constituição. Esse artigo prevê a constituição das forças armadas e também que essas instituições federais estão sob autoridade do presidente da República. E quando podemos ativar a ação das forças armadas? Também somente em situações excepcionais, assim como a intervenção federal, contudo, primeiro é necessário o Congresso decretar estado de sítio ou defesa. A decretação também deve se dar nas situações previstas na Constituição, como em graves crises internas e externas. Então depois da autorização do estado de exceção pelo Congresso, aí o presidente se torna supremo para repelir essa situação.”
Entretanto, Arraes explica “as forças armadas não são usadas para legitimar golpe de estado. Essa previsão do estado de exceção tem que ser lida dentro do contexto da Constituição. O trabalho das forças armadas é gerar normalidade e não o contrário.”
Crimes?
O professor também falou sobre a Lei de Segurança Nacional, legislação que sofreu alterações no ano de 2021 e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. “A Lei de Segurança Nacional traz um dispositivo que diz o seguinte: não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Ou seja, não constitui crime a manifestação crítica aos poderes com propósito sociais. Contudo, o que não está protegido por esse dispositivo é usar a manifestação política com propósito militar.”
O especialista ainda faz um alerta: “Incitar as forças armadas a criar uma situação de anormalidade onde não existe, é crime e a pessoa incorre nesse ilícito. Mas precisamos ter cuidado, pois se as pessoas tivessem ido para rua pedir como o próximo governo pretende tratar a questão da corrupção, já que é a pauta, pedindo mais transparência ou algo nesse sentido, não haveria o ilícito.”
Bolsonaro responsável?
Nos dias de manifestação alguns advogados e juristas se manifestaram informando que o próprio presidente Jair Bolsonaro poderia responder pelas manifestações, por conta de sua omissão. Entretanto, segundo Roosvelt, como o presidente pediu para que cessassem os bloqueios, não há uma caracterização de responsabilidade.
“Se ele tivesse incitando, sim, poderia ter uma discussão nesse sentido de ele ser responsabilizado, contudo, ele foi às redes sociais reprovando os bloqueios de rodovias.”
Foto: Reprodução/WhatsApp
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TSE fará diplomação até 19 de dezembro
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) divulgou ontem (3) que o presidente da República eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, e o vice, Geraldo Alckmin, serão diplomados até 19 de dezembro. Durante a cerimônia de diplomação, o TSE atesta que os candidatos à Presidência da República e à Vice-Presidência foram efetivamente eleitos e estão aptos a tomar posse nos cargos. A entrega dos diplomas só é concretizada após o término do prazo de questionamento legal do resultado e de processamento final do resultado das eleições.
No caso de governadores, senadores, deputados federais, estaduais ou distritais e suplentes, a diplomação é feita pelos tribunais regionais eleitorais dos 26 estados e do Distrito Federal, que também devem observar a data limite de 19 de dezembro.
Não podem ser diplomados candidatos do sexo masculino que não apresentarem o documento de quitação com o serviço militar obrigatório, nem os eleitos cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda aguardem a decisão final.