Saúde

Veja quais serviços podem funcionar em Foz do Iguaçu durante as medidas restritivas

Veja quais serviços podem funcionar em Foz do Iguaçu durante as medidas restritivas

Por meio do decreto nº 4.942 de 2020, o governo do Estado do Paraná estabeleceu medidas mais restritivas para conter o avanço da covi-19 em 7 regionais do estado, entre elas a de Foz do Iguaçu. Até o dia 14 de julho, só podem funcionar atividades consideradas essenciais, como: alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

Horários: Os serviços considerados essenciais descritos no decreto podem funcionar no horário comercial regular. Exceto os serviços relacionados a delivery, mercados e similares que possuem horários específicos.

Delivery: Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away) até as 22 horas. Entrega de medicamentos podem funcionar por 24 horas.

Mercados: O funcionamento de mercados, supermercados e similares, tais como mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros e panificadoras, está autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário limitado das 7h às 21h. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 30% da sua capacidade total, devendo ainda haver o controle de entrada e saída de clientes. O acesso de menores de 12 anos fica proibido.

Postos de combustíveis (lojas de conveniência): As lojas de conveniências de postos de combustíveis podem funcionar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.

Assistência médica e hospitalar: Está autorizada a funcionar, bem como as clínicas de fisioterapia, odontologia, psicologia, entre outras áreas da medicina.

Fiscalização:  A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar. Haverá multas para infratores, de R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

De acordo com o decreto estadual são considerados serviços e atividade essenciais:

I – Captação, tratamento e distribuição de água

II – Assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI – Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – Imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL – Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.