Agronegócio

Contribuição previdenciária rural: novas regras em vigor

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta semana a Instrução Normativa da Receita Federal que estabelece as regras para o recolhimento opcional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em substituição ao Funrural. A Instrução Normativa nº 1.867 altera a IN nº 971/2009, dispondo sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

Entre outras alterações, o texto estabelece regras para que o produtor rural empregador – pessoa física ou jurídica – exerça a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, em substituição à contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. A opção deve ser manifestada mediante pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários do mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural. Uma vez optado por essa forma de recolhimento da contribuição previdenciária, essa é irretratável, ou seja, vale para todo o ano-calendário e abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.

O produtor rural pessoa física que optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários deve apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições sobre a folha de salários, conforme modelo constante do Anexo da Instrução Normativa.

Importante ressaltar também que o empregador deve se adequar o mais rápido possível aos procedimentos que constam na IN nº 1.867, pois as alterações já valem para o recolhimento da contribuição previdenciária rural (Funrural), cuja opção teve início em 1º/01/2019.