Cascavel – O entendimento recente do STF (Supremo Tribunal Federal) de que delegados de polícia, autoridade que detém a presidência de um inquérito, também podem firmar acordo de delação ou colaboração premiada a um réu que responde a uma ação penal e que queira colaborar com a investigação criminal declara constitucional um trecho da Lei da Organização Criminosa, mas o MPF (Ministério Público Federal) não pode ser eximido do processo e deve opinar sobre a decisão. O que não muda é a concessão ou não de benefícios combinados ainda na fase de investigação que segue cabendo apenas ao juiz.
Este processo tramitava no STF havia seis meses após uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) da Procuradoria-Geral da República alegando que a ação dos delegados enfraqueceria as atribuições que seriam exclusivas do MPF, como titular constitucional da ação penal. A ADI frisava ainda que ao fazer acordos os delegados prometiam benefícios que não poderiam cumprir, por não serem titulares do direito, condição que o MPF também não o é.
Ocorre que, na prática, essa decisão do Plenário do Supremo pela maioria dos votos não muda a realidade de processos em andamento na região de Cascavel, ao menos não ao que tange a crimes federais.
Segundo o delegado-chefe da Polícia Federal em Cascavel, Marco Smith, somente no último ano a parceria entre a PF e o MPF já culminou na homologação pelo Judiciário de dois processos com delação premiada. Um terceiro está em andamento. Todos seguem sob sigilo e envolvem crimes graves envolvendo organizações criminosas.
Isso porque o delegado afirma possuir o entendimento da necessidade da integração dos órgãos do Estado. “Se dois de seus entes [do Estado] puderem atuar juntos, é muito melhor (…) nós atuamos em parceria com o MPF”, afirmou.
“Numa delação, é a palavra do delator que precisa ser corroborada por outros elementos, a investigação traz formas mais rápidas e melhores para se chegar à prova”, reforçou o delegado.
O benefício da colaboração premiada está previsto no Código Penal nas seguintes leis: 8.072/90 de Crimes Hediondos e Equiparados; 9.034/95 das Organizações Criminosas; 7.492/86 Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; 8.137/90 Crimes contra a Ordem Tributária, econômica e contra as relações de consumo; 9.613/98 Lavagem de Dinheiro; 9.807/99 Proteção à Testemunha; 8.884/94 Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 Drogas e afins.