Crimes que tenham sido cometidos durante a pandemia do novo Coronavírus podem ter pena maior por conta do contexto de calamidade pública. Uma decisão relacionada com um roubo a salão de beleza confirmou esse entendimento jurídico e abriu caminho para sentenças similares em todo o país.
O caso em questão ocorreu em abril do ano passado. Um homem entrou num estabelecimento simulando estar com uma arma de fogo e anunciou o assalto. Além de pegar R$ 84, o réu pegou uma navalha e tentou atingir o dono do salão, que reagiu e conseguiu conter o ladrão. Em primeira instância, ele acabou sendo condenado com agravante. A defesa, então, recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação com o aumento de pena.
Segundo o advogado Henrique Salvati Beck Lima, a decisão da segunda instância se baseou principalmente no Decreto Legislativo 6, do Congresso Nacional, que implantou o estado de calamidade pública, com medidas específicas para contenção do novo Coronavírus (COVID-19). “Qualquer crime que seja cometido durante o período da pandemia pode ter a pena agravada em razão dessa circunstância. Trata-se, conforme entendimento do TJ-SP, de um agravante de caráter objetivo, ou seja, não exige requisito adicional a não ser a mera existência do estado emergencial”, explica Henrique.
No caso de São Paulo, a pena foi majorada para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A previsão normal para esse tipo de crime é de quatro a dez anos de reclusão. “Essa decisão do TJ-SP gerou grande repercussão no meio jurídico, em razão de sua importância e diante dos fundamentos expostos. Além disso, o Tribunal tem um grande volume de processos, sendo referência no país. Ou seja, o caso pode sim ser utilizado para outras decisões, inclusive no Paraná”, comenta o advogado Henrique Salvati Beck Lima.
O que é calamidade pública?
É um estado emergencial instituído pelo Poder Público para conter uma situação anormal e grave capaz de prejudicar o bom funcionamento do ente federativo atingido.