Opinião

Coluna Direito da Família: O peso da parentalidade não é fardo

Assim como Naziazeno Barbosa, de Dyonélio Machado, angustiava-se com a precisão do dinheiro para saldar suas dívidas, com certa frequência, as mães solo desesperam-se com os ratos a roer seus sonhos de um futuro melhor para sua prole. Pior: são tidas como dissipadoras, envoltas na luxúria. Na realidade, são mulheres de Fabiano, de “Vidas Secas”, obstinadas a encaixar as necessidades e os anseios nos poucos vinténs que administram, chamados de “pensão alimentícia”.

Os alimentos, portanto, destinam-se à manutenção das necessidades do filho, mas também do seu padrão de vida. Dessa forma, quando há ostentação nas redes sociais e esta não condiz com a realidade do alimentando, é possível a revisão da pensão alimentar para garantir a dignidade do menor.

Além disso, as despesas alimentares não abarcam apenas as ordinárias, envolvendo também as despesas extraordinárias, como remédios, cursos extras e datas comemorativas. Um presente na Páscoa, por exemplo, é imprescindível, ainda que seja se fazer presente. Afinal de contas, o que está em jogo é o afeto e a conexão.

É importante, portanto, que no momento da fixação dos alimentos, os pais deixem expressamente previsto as formas de pagamento, inclusive, das despesas extraordinárias, a fim de evitar conflitos futuros. Devem estabelecer, portanto, as proporções de custeio de cada genitor, por acordo judicial ou extrajudicial, independentemente do tipo de guarda.

Mesmo a guarda compartilhada não isenta ao pagamento de alimentos, visto que seu objetivo primordial é a corresponsabilidade dos pais sobre os filhos, não só no que tange à companhia, mas também sobre as despesas e as responsabilidades, de modo que ambos possam exercer plenamente sua parentalidade.

E isso se aplica inclusive aos pais socioafetivos, haja vista sua responsabilidade derivada do afeto. Dessa forma, aqueles que são reconhecidos como pais socioafetivos detêm os mesmos direitos e as mesmas obrigações perante os filhos, devendo, pois, arcar com as despesas alimentares na devida proporção, que leva em consideração seus ganhos, mas também os gastos do alimentando.

Na ausência de cumprimento das obrigações alimentares, várias são as possibilidades de sanções jurídicas, incluindo a prisão, como coação ao cumprimento, que tem duração máxima de três meses. Bastaria a responsabilidade ao entender que pensão não é favor e, muitas vezes, não considera a sobrecarga mental da mãe. Criança não é fardo para ser entregue em delivery de casa em casa, com a mochila nas costas, embora traga consigo o peso da responsabilidade de educar um ser humano.

De tempos em tempos, revive-se a reflexão sobre o renascimento, sobre a ressurreição e a necessidade de repensar vida nova. Arcar com os gastos de um filho é mais que garantir as necessidades, é ser sustento de vida nova. Mas, também não é suficiente, filho precisa de conexão e de amor, precisa ser visto, ouvido e reconhecido, de modo que se faz necessária a redenção nos laços mais profundos da paternidade.

Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas