Opinião

Por alimentos mais justos

O sustento é uma obrigação nas relações familiares, levando em consideração a solidariedade que decorre dos laços consanguíneos e afetivos e a proteção de um dos direitos mais caros do indivíduo: a vida. Embora não se restrinja à relação familiar, os alimentos são devidos para a garantia da vida com dignidade, de modo que não se restringe à comida em si, mas abrange vestuário, saúde, educação, lazer, entre outros elementos necessários à existência digna.

Na relação familiar, embora não seja a única origem, os alimentos podem decorrer do que se chama de poder familiar (o antigo pátrio poder), que diz respeito à autoridade de ambos os pais sobre os filhos menores. Não há dúvida, portanto, que pai e mãe detém a obrigação de sustento dos filhos menores, ainda que não os detenham em guarda ou independentemente da modalidade de guarda fixada.

A discussão mais recente está na multiparentalidade, quando há o reconhecimento de dois pais ou duas mães, cuja relação de filiação tem origens diferentes, dando-se destaque à socioafetividade. Primeiro, é importante desmistificar de que padrasto é pai socioafetivo. Não necessariamente. É possível que seja, desde que requeira judicialmente e comprove os elementos de socioafetividade; caso contrário, a relação de parentesco é a afinidade, da qual há grande resistência dos tribunais e dos juristas em fixar alimentos.

Contudo, quando este padrasto se comporta como pai, garantindo o afeto e a realização dos direitos do menor, é possível que pleiteie a filiação socioafetiva. A partir da decisão judicial favorável, cria-se o vínculo de filiação e, por consequência, a extensão do poder familiar, a partir da multiparentalidade. Nesse momento, então, é possível a fixação de pensão alimentícia do pai socioafetivo ao menor, sem que com isso seja extinta a obrigação do pai biológico. Ou seja, ambos terão a obrigação de prestação alimentar.

Nesse caso, os alimentos devidos por ambos os pais será equivalente, na proporção dos seus respectivos ganhos. Não se pode, portanto, equiparar os alimentos decorrentes da multiparentalidade com os alimentos avoengos (aqueles devidos pelos avós aos netos). Neste último, a pensão é devida diante da incapacidade do pai de cumprir a obrigação alimentar ao filho, por insuficiência financeira, ausência ou falecimento. Além disso, tem característica complementar e subsidiária, não podendo ser pleiteada se há o cumprimento por parte do pai.

Em qualquer das situações, evidencia-se a preocupação da legislação na proteção dos interesses do menor, os quais devem ser prioritários, em razão da sua situação de vulnerabilidade, pelo estágio de desenvolvimento da personalidade. Assim, almeja-se a fixação de alimentos de forma mais ampla e condizente com as necessidades do menor, para que não recaia nos exemplos comuns no Judiciário de pensões irrisórias e genitores que presumem que a paternidade se limita a isso, além de alguns momentos instagramáveis nos finais de semana.

Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas