Agronegócio

STF considera constitucional anistia prevista no Código

Brasília – Em uma votação apertada, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem pela constitucionalidade da maioria dos pontos do novo Código Florestal, lei de 2012 que alterou norma anterior de 1965 e rege como deve se dar a proteção de áreas naturais em propriedades rurais do País. Nos principais itens questionados, considerou-se que não ferem a Constituição os artigos da lei que anistiavam de multa e de outras obrigações quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, mas havia aderido ao programa de regularização ambiental.

A votação era de grande expectativa do meio rural. Isso porque, no Paraná, especificamente, 92% das propriedades têm até quatro módulos fiscais, e, caso as regras fossem alteradas, inviabilizaria praticamente toda a atividade delas. Apenas na região oeste, a situação preocupava 57 mil propriedades rurais.

O ministro Luiz Fux, que relatou o processo, acompanhado de outros quatro ministros (Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski), tinha entendido, por exemplo, que o artigo 59 ia contra a Constituição. O artigo estabelece o PRA (Programa de Regularização Ambiental) – dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas que foram desmatadas ilegalmente.

Ele traz um parágrafo que prevê que a partir do momento que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar suas áreas, o proprietário não pode mais ser multado.

Outro ponto que o relator havia considerado inconstitucional foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do novo Código, o proprietário é obrigado a recompor a vegetação desmatada em APP se ela não tiver sido autorizada. E se essa supressão não autorizada tiver ocorrido depois de 22 de julho de 2008, o proprietário não pode conseguir novas autorizações para supressão de vegetação.

Voto derradeiro

Como havia um empate, coube ao decano Celso de Mello desempatar ontem a questão. Ao longo de sua explanação ele se referiu várias vezes aos princípios da precaução e do não retrocesso aos ganhos ambientais, o que chegou a animar ambientalistas, que acreditaram que seu posicionamento seria pela inconstitucionalidade desses artigos. Mas, no seu entendimento, a anistia prevista para crimes ambientais cometidos antes de 22 de julho de 2008 não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional em tema de meio ambiente.

A data, 22 de julho de 2008, foi usada na aprovação do código porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.

O setor produtivo via riscos de insegurança jurídica caso esse ponto fosse considerado inconstitucional.

Com a posição do STF, fica restabelecido que áreas de entorno de nascentes e poços perenes também devem ser protegidas por APPs, e não só aquelas que cercam lugares de água perenes.

Outra mudança é no que trata da compensação de área de reserva legal desmatada. Os ministros entenderam que a compensação deve ser feita em local de mesma identidade ecológica, e não no mesmo bioma, o que restringe as áreas de compensação.