BRASÍLIA – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mandou interromper uma ação penal aberta contra um homem acusado de tentar furtar 12 barras de chocolate, no valor de R$ 54,28, em um supermercado de Blumenau, em Santa Catarina. Apesar dos antecedentes criminais do investigado, os ministros do STF aplicaram o princípio da insignificância. Eles destacaram que o os produtos foram recuperados pelos funcionários do estabelecimento comercial.
? Estou aplicando o princípio da insignificância, uma mera tentativa, não houve lesão patrimonial. Realmente, a continuidade do processo contra o paciente seria desproporcional e contrário ao Direito e ao princípio da razoabilidade ? afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Também fazem parte da Segunda Turma os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, mas eles estavam ausentes.
Diogo Juarez Rautt tentou furtar os produtos 22 de maio de 2014, por volta das 20h30. “Quando deixava as dependências do supermercado, após passar pelo caixa sem pagar pelas mercadorias, o denunciado foi surpreendido por funcionários do estabelecimento que lhe abordaram e o revistaram, momento em que os bens foram recuperados, deixando-se assim de se consumar a subtração por motivos alheios à sua vontade”, escreveu o Ministério Público de Santa Catarina na denúncia apresentada contra o acusado.
Em depoimento prestado na delegacia de polícia em 22 de maio de 2014, ele disse que tentou furtar os chocolates colocando-os dentro da calça.
? Furtei porque sou usuário de crack e iria trocar a mercadoria por droga ? disse ele no depoimento na época, acrescentando que usava crack havia dez anos.
O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU). Na primeira instância, o juiz rejeitou a denúncia, alegando o princípio da insignificância e pelo fato de o furto não ter se consumado. Mas o Ministério Público catarinense recorreu e o Tribunal de Justiça do estado mandou abrir ação penal. A Defensoria Pública recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido do trancamento da ação, levando em conta a “reiteração criminosa” do acusado.
Diante da negativa do STJ, a DPU recorreu ao STF em setembro do ano passado. Na época, Lewandowski negou a liminar pedida. Em fevereiro deste ano, a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko se posicionou pelo trancamento da ação. Lewandowski levou o caso para julgamento na Segunda Turma, que, por unanimidade, atendeu o pedido da Defensoria Pública.