Cascavel – O Sindicato Rural Patronal de Cascavel informa que, conforme a Portaria 119, do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), agora é possível fazer o cancelamento administrativo do CAR (Cadastro Ambiental Rural), visando correções junto ao Sicar (Sistema de Cadastro Ambiental Rural). A seguir, veja informações sobre esse assunto:
O CAR é um registro público eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Na prática, é formado por dados do proprietário, pessoa física ou jurídica, além de informações cadastrais e da localização georreferenciada das APPs (Áreas de Preservação Permanente), áreas de RL (Reserva Legal) e AUR (Áreas de Uso Restrito) de todos imóveis rurais do País. O Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, criou o Sicar para integração dessas informações.
De acordo com a Lei 12.651/2012, o prazo final para que os produtores rurais fizessem o CAR era de 5 de maio de 2016. Posteriormente, o governo federal publicou a Lei 13.295/2016, resultado da Medida Provisória 707/2015, que prorrogou a inscrição do CAR para até 31de dezembro de 2017 para todas as propriedades rurais.
Quando realizado, não havia a possibilidade de cancelamento do CAR. Esse problema levou a Faep (Federação da Agricultura do Estado do Paraná) a questionar o IAP (Instituto Ambiental do Paraná), que regulamentou pela Portaria 119 procedimentos administrativos para o cancelamento administrativo do CAR visando correções junto ao Sicar.
COMO PROCEDER
Saiba quais são os procedimentos necessários e os casos que permitem o cancelamento do CAR.
Serão considerados motivos para o cancelamento no CAR:
a) Duplicidade de envio do mesmo arquivo;
b) Sobreposição com mesmo CPF ou CNPJ;
c) Unificação de áreas do CPF ou CNPJ;
d) Cadastro realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente);
e) Imóveis urbanos cadastrados no CAR;
f) Decisão Judicial.
1) Qual o procedimento que o proprietário deve fazer para requerer o cancelamento?
a) Preencher o Requerimento de Cancelamento do CAR – RC_CAR – disponível nos sites do IAP e do Sistema FAEP;
b) Protocolar no escritório regional do IAP junto com os documentos.
2) Quais os documentos o proprietário deve apresentar no IAP?
a) Requerimento de cancelamento do CAR RC_CAR devidamente assinado por todos proprietário(s) / posseiro(s) ou representante legalmente constituído;
b) Recibo(s) de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR objeto do pedido de cancelamento;
c) Cópia do CPF do(s) proprietário(s) / posseiro(s);
d) Cópia do Contrato Social (no caso de empresa);
e) Documento(s) de comprovação propriedade/ posse do imóvel cadastrado;
f) Justificativa da motivação do cancelamento;
g) Para o caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença judicial.
3) Qual encaminhamento desse processo?
Os pedidos de cancelamento do CAR, depois de protocolados serão encaminhados para a Diref/IAP (Diretoria de Restauração e Monitoramento Florestal do IAP) para análise e deliberação.
No caso de deferimento, a Diref/IAP efetuará o cancelamento do CAR no SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, exceto nos casos de decisão Judicial.
4) Após receber a resposta do órgão ambiental ao cancelamento especificamente nos casos de unificação de áreas com mesmo CPF ou cadastro em desacordo com o conceito de imóvel rural o que o proprietário deverá fazer para regularizar sua situação?
O proprietário/possuidor deverá retificar ou recadastrar o imóvel objeto do cancelamento no Sicar, num prazo máximo de 30 dias após o recebimento da decisão administrativa do IAP, sendo que somente após a apresentação da comprovação da regularização junto ao IAP o procedimento administrativo será arquivado.
5) Se o produtor já solicitou antes da publicação dessa portaria o cancelamento, o que deve fazer?
Os pedidos já protocolados deverão ser readequados e complementados conforme a normativa em vigor.