BRASÍLIA – A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que o ex-governador do Ceará e ex-ministro da Educação Cid Gomes pague uma indenização ao presidente interino Michel Temer. O motivo: em discurso no ano passado, Cid chamou o então vice-presidente de “chefe dessa quadrilha que achaca e assola o nosso País”.
Em 5 de abril de 2016, quando Temer ainda não tinha substituído a presidente afastada Dilma Rousseff no cargo, a juíza Fernanda Almeida Coelho de Bem negou o pedido de indenização. E ainda condenou Temer ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.800. A defesa recorreu e conseguiu reverter a decisão.
O relator, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, entendeu que cabia sim indenização. Ele foi acompanhado pelos outros dois desembargadores da turma: Fernando Habibe e Arnoldo Camanho de Assis.
Na ação, Temer mencionou matéria jornalística reproduzindo discurso de Cid Gomes em 17 de outubro do ano passado em Fortaleza, na cerimônia em que ele se filiou ao PDT. “Muito menos o Brasil pode avançar se entregar a Presidência da República ao símbolo do que há de mais fisiológico e podre na política brasileira, que é o PMDB liderado por Michel Temer, chefe dessa quadrilha que achaca e assola o nosso País”, teria dito Cid Gomes. Por esse motivo, Temer pediu uma indenização por danos morais, em valor a ser definido pela Justiça.
Cid contestou o pedido, negando haver provas de que tenha dito tais palavras. Segundo ele, suas críticas foram direcionadas ao PMDB, e não a Temer. Negou ainda que tenha ocorrido ofensa e sustentou que seu discurso foi em evento partidário do PDT, legenda que se opunha a Temer. Nesse contexto, alegou ser normal que as palavras sejam mais enérgicas e ácidas. Além disso, disse que não teve participação na divulgação da matéria. Por fim, argumentou que, como homem público, Temer é mais sujeito a críticas do que outras pessoas.
“O público presente na convenção era de filiados ao PDT, cuja divergência com o PMDB é fato público e notório, sendo o uso de expressões fortes próprio do meio político. Nesse contexto, não vislumbro ofensa à pessoa do autor, nem animus do réu de fazê-lo, estando os dizeres do demandado limitados à crítica do partido oposicionista (PMDB), ainda que feroz”, escreveu a juíza Fernanda Almeida, na decisão tomada em 5 de abril que agora foi modificada pela Quarta Turma Cível.
Em seguida, ela acrescentou: “Não deixo de observar que a palavra quadrilha tem conteúdo jurídico próprio, definidor de tipo penal, assim como não deixo de observar o significado da palavra achacadores, ambas utilizadas pelo réu. Mas o contexto no qual foram proferidas evidencia que o réu não estava imputando ao requerente a prática de crime específico, nem objetivando atingir a honra objetiva e subjetiva do autor.”