Dra. Giovanna Back Franco Professora universitária, advogada e Mestre em ciências Jurídicas
Preocupação diuturna que ronda os devedores de modo geral é a penhora. Termo que não se confunde com penhor, enquanto forma de garantia, a penhora diz respeito à constrição do patrimônio do devedor pelo Poder Judiciário para o cumprimento de uma obrigação. A partir do momento em que a sociedade estabeleceu um pacto social em que cedeu parcela de sua liberdade em troca da garantia de proteção pelo Leviatã (o Estado, na concepção de Thomas Hobbes), este ficou responsável pela coerção direta e indireta daqueles que não cumprem as regras impostas, adentrando forçosamente no patrimônio para satisfazer as obrigações. No entanto, não é tudo que pode ser objeto de penhora; existem exceções, dentre elas a moradia familiar.
A residência familiar, sendo lar, deve estar a salvo de constrições, inclusive judiciais, tendo em vista que é palco do desenvolvimento da dignidade dos membros da família e lócus das relações de intimidade, guarnecidos pelo Estado e pela sociedade. Essa concepção ascende no século XIX e vêm se ampliando com o transcurso do tempo para albergar todo tipo de família, vedada discriminação. Nesse sentido, os tribunais são pacíficos em considerar imóvel familiar o de pessoa solteira, viúva e divorciada, ou até mesmo habitado por irmãos ou famílias homoafetivas. Em qualquer modelo, comprovado lar de caráter permanente, é impreterível que permaneça intocável o direito social à moradia, por razões humanitárias.
Basta que seja o único imóvel da família, independentemente da fixação de valor, o que pode ser compreendido como desequilíbrio financeiro ao credor diante de imóvel familiar de alto valor, sendo tal blindagem patrimonial salvo conduto à inadimplência, até porque a concepção da proteção legislativa nasceu da perspectiva de imóvel mínimo, não devendo ser escudo para ações de má-fé. No entanto, assim como a verba alimentar é resguardada de maneira integral, também deve sê-lo o bem de família. Tal proteção é automática e deriva da própria lei, não sendo necessário registro ou qualquer ato de vontade por parte da família e não estando sujeito à renúncia.
Contudo, a impenhorabilidade comporta exceções, isto é, será possível a penhora da residência familiar quando outros direitos entram em rota de colisão e demonstram peso maior, em juízo de ponderação. São eles: as dívidas alimentares de qualquer natureza (pensão alimentícia ou indenização derivada de ato ilícito, como ocorre quando há homicídio no trânsito e se indenizam os familiares), cobrança de impostos derivados do imóvel, execução de hipoteca, produto de crime e obrigação de fiança. Em tais situações, a lei relativizou a proteção do devedor em nome da garantia do mercado, sobrepujando o ideal de segurança jurídica sobre a finalidade última do Direito: a justiça.
É possível, ademais, que, por ato de vontade, o devedor institua bem de família. Este, porém, encontra maiores limitações, tendo pouca aplicação prática, como o valor que não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido do devedor, além da obrigatoriedade de registro e de residência no imóvel, sendo que a extinção depende de validação judicial.
A casa é abrigo, tendo grau de influência, inclusive, no desenvolvimento relacional do ser humano, por ser entendida enquanto referência de segurança independente de status social. Já diria Gilberto Freyre, tanto a casa grande quanto a senzala são lugares de relações sociais, formações culturais e práticas religiosas. Casa não é apenas um amontoado de tijolos, mas algo intrinsecamente relacionado à cultura e à memória, não podendo ser livremente mitigado frente à segurança do mercado.