A juíza federal da 1ª Vara Federal de Londrina, Geórgia Zimmermann Sperb, deferiu parcialmente pedido formulado pelo MPF (Ministério Público Federal) e Ministério Público do Estado do Paraná para que os governos federal e estadual adotem medidas de atendimento aos pacientes com covid-19 em Londrina e na macrorregião Norte do Paraná.
A ação foi ajuizada pelo MPF e MP/PR em face a União e Estado do Paraná para que ambos adotem uma série de medidas a fim de solucionar os problemas de atendimento aos pacientes internados com coronavírus, como a transferência de pacientes para outras localidades do país, criação de hospital de campanha e requisição de leitos particulares. Conforme a magistrada “em razão da complexidade da demanda e por não constarem nos autos dados imprescindíveis aptos a ensejar uma decisão segura e exequível”, foi necessário a designação de audiência, a qual realizou-se no dia 12/03/2021, sendo a decisão proferida no último sábado. Foi determinada a qualificação de 40 leitos do Hospital Universitário de forma que passem a contar com estrutura semi-intensiva para pacientes do coronavírus.”
Entre os pontos atendidos pela magistrada estão o de que a União aporte os recursos financeiros necessários para a qualificação de 40 leitos do Hospital Universitário de Londrina, de forma que passem a contar com estrutura semi-intensiva (unidade de cuidados intermediários) para pacientes acometidos pela covid-19, e que o Estado do Paraná preste todo o suporte necessário para esta implementação.
Entre os pedidos negados propostos pela ação civil pública estão a obrigatoriedade da União em promover imediatamente a transferência dos pacientes que aguardam leitos de UTI e enfermaria para outros estados, requisitar leitos de UTI em Hospitais particulares de qualquer localidade no país e implementação de Centro de Referência Emergencial e Provisório, com estrutura de UTI e enfermaria, enquanto durar a situação de calamidade pública.
Em sua decisão, a magistrada destaca que embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, deixar, em algumas situações de se pronunciar quando provocado.
“A interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, contudo, deve sempre ser encarada com cautela. Ressalte-se, entretanto, que o caráter discricionário das medidas realizadas pelo Estado e pela União, bem como de suas eventuais omissões, é passível de controle jurisdicional, pois está vinculado às diretrizes constitucionais, exigindo a obediência à lei, bem como a necessária efetividade a direitos fundamentais”.
“Entendo que o Poder Público não tem adotado medidas suficientes para o enfrentamento da pandemia da covid na macrorregião norte do Estado. Observa-se que a alternativa apresentada de qualificação de leitos do Hospital Universitário tem o efeito de amenizar a crise atual na macrorregião norte do Paraná”, concluiu Geórgia Zimmermann Sperb em sua decisão.