O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) determinou, por meio de medida cautelar, que as secretarias Seap (Secretaria de Estado da Administração e da Previdência) e da Sesp (Segurança Pública e Administração Penitenciária) e o Depen (Departamento Penitenciário do Estado) suspendam imediatamente o Contrato nº 506/2020, até o trânsito em julgado das decisões sobre recursos no processo de Tomada de Contas Extraordinária (TME) nº 640463/19 da Corte de Contas.
O ajuste, firmado com a empresa Show Prestadora de Serviços do Brasil Ltda., refere-se à contratação de serviços continuados de monitoramento e rastreamento, por meio de tornozeleiras eletrônicas, de até 12 mil presos que cumprem pena fora do regime fechado no Paraná. Esse contrato é decorrente do Pregão Eletrônico nº 866/18 do governo paranaense, que fora declarado nulo pelo TCE-PR na decisão original da TME nº 640463/19, cujos efeitos estão suspensos enquanto são julgados os recursos.
A cautelar concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator da TME nº 640463/19, foi homologada na sessão ordinária nº 8/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 7 de abril.
Recurso com pedido de cautelar
O TCE-PR acatou os Embargos de Declaração interpostos pela empresa Spacecomm Monitoramentos S.A., por meio dos quais solicitou que não fossem fornecidos novos equipamentos para o Estado até a conclusão do julgamento dos recursos pelo TCE-PR, sob pena de prejuízo ao Estado e à população paranaense.
A recorrente alegou que, em razão do efeito suspensivo dos recursos junto ao TCE-PR, a empresa Show continua prestando os serviços para o Estado do Paraná, mas de forma insatisfatória e gravemente prejudicial ao interesse público, o que gerou a instauração de processo administrativo para apuração de prejuízos por inexecução contratual.
A peticionária também afirmou que, em razão de a contratada não conseguir cumprir o objeto pactuado, o Poder Judiciário concedeu liminar para que a Spacecomm, antiga contratada, continue prestando o serviço durante um período de transição.
A embargante argumentou, ainda, que as tornozeleiras entregues não atendem a critérios técnicos mínimos e não possuem nem mesmo lacre para impedir a sua retirada; e que os equipamentos apresentaram diversas falhas técnicas graves que comprometem a segurança e sua própria utilidade.
Tomada de Contas
Na decisão de mérito no processo, os conselheiros haviam julgado procedente a TME nº 640463/19, anulado o Pregão Eletrônico nº 866/2018 e multado os responsáveis.
Com a declaração da nulidade do certame, haviam sido invalidadas também todas as relações jurídicas oriundas da licitação, inclusive os contratos administrativos e atas de registro de preço já firmados. O processo havia sido proposto pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR, após a unidade técnica detectar diversas irregularidades no instrumento convocatório da disputa.
Foram encontradas as seguintes falhas: omissão no planejamento, na previsão de obrigações e no atendimento de normas relativamente à prestação de serviço sob regime de dedicação exclusiva; ausência de detalhamento das planilhas de custo que compuseram a formação do preço unitário; estimativa de preço sem observância das formalidades exigidas; descrição imprecisa e insuficiente do objeto; falta de estimativa e de justificativa de parte dos quantitativos; não detalhamento dos critérios de recebimento, medição e pagamento; ilegalidade de exigência de qualificação técnica contida no documento; e ausência da devida republicação do edital após a realização de alterações substanciais.
Decisão
O relator do processo entendeu que os documentos juntados pela recorrente apresentam indícios suficientes para concessão da medida cautelar. Bonilha ressaltou que foi demonstrada a reiterada inexecução contratual e desídia da contratada, além de várias falhas operacionais nos equipamentos, como notificações de falsas violações de case e rompimento de cinta; duração de bateria inferior ao previsto no edital; tornozeleiras sem lacre ou cinta; sensível demora em atualização da localização do equipamento; e queimadura de pele em monitorado durante o carregamento da bateria.
Bonilha lembrou que o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu medidas liminares, em razão da inexecução contratual pela empresa Show, que estabelecem um período de transição para evitar a paralisação do serviço, durante o qual fica delegada à antiga contratada a execução do monitoramento.
Finalmente, o conselheiro destacou que o objeto do Contrato nº 506/20 refere-se a uma atividade de apoio à execução penal, serviço essencial para a segurança pública no Paraná. Assim, ele entendeu que é obrigatório e indispensável que a execução contratual seja realizada integralmente e sem incidentes.
O conselheiro determinou a citação de Seap, Sesp e do Depen para que comprovem o imediato cumprimento da medida liminar e apresentem defesa no prazo de cinco dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
O Acórdão nº 596/21 – Tribunal Pleno foi veiculado na última sexta-feira (30 de abril), na edição nº 2.529 do Diário Eletrônico do TCE-PR.