Cascavel – Em três dias eleitores brasileiros irão às urnas para escolher seus representantes em âmbito estadual e federal. Serão cinco votos: para deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente da República. E, embora a forma de votar seja a mesma, a forma de calcular o voto é diferenciada. Isso porque existem dois sistemas diferentes, o majoritário e o proporcional.
Como explica o advogado João Victor Comazzetto, pelo sistema majoritário, são eleitos os seguintes candidatos: presidente da República, governador dos estados, senador e prefeito. Nesse sistema, a conta é simples, vence quem tem mais votos.
Nesse sistema ainda existe a chamada maioria simples ou absoluta. É simples quando é eleito aquele candidato que obtiver o maior número dos votos apurados. Na absoluta, é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Nessas hipóteses, o candidato só será eleito em primeiro turno, encerrando a disputa, se tiver mais votos do que a soma de todos os concorrentes (50% + 1 de votos válidos), caso contrário, deverá ser realizado o segundo turno. “Para o segundo turno vão os dois candidatos que mais receberam os votos válidos. E no segundo turno, será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, mesmo sendo menos de 50% do total.”
Sistema proporcional
Já no sistema proporcional, válido para os cargos de deputado federal, estadual e distrital, pode ser que uma pessoa que tenha mais votos não seja necessariamente eleita. Nesse sistema, o voto do eleitor vai para o partido, já que a proposta é que o partido tenha mais força do que o candidato em si. Aqui, o mandato é do partido e a conta é um pouco mais complicada.
Os votos computados são os de cada partido para definir quantas cadeiras o partido terá na Câmara ou Assembleia e, em uma segunda etapa, os de cada candidato, para definir quais os candidatos desses partidos que irão ocupar essas cadeiras.
Para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral e partidário. O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos, dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga. Analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido, conforme o caso, pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante. Depois dessas etapas, se verificam quais são os mais votados dentro de cada partido isolado ou coligação.
Voto em legenda
O sistema proporcional permite ao eleitor votar apenas na legenda, sem destinar seu voto a nenhum candidato em específico. Nos cargos de deputado estadual e federal, ele pode votar dessa maneira digitando na urna apenas os dois primeiros números – referentes ao partido – e confirmando no botão verde. Assim, o voto será computado ao partido e incluído na conta que elegerá os candidatos mais votados daquele partido.
Foto: ABR
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Federação Partidária é novidade
As eleições de 2022 irão contar com outra novidade, as Federações Partidárias, que foi instituída pela Lei n° 14.208/21. A nova legislação definiu os critérios para a atuação conjunta das agremiações. Na esfera eleitoral, a figura da federação partidária é regulamentada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
A federação partidária é formada por dois ou mais partidos políticos com afinidade programática que se unem para atuar como uma só legenda por, no mínimo, quatro anos. Na prática, a federação substitui as antigas coligações e opera como uma só legenda e, por esse motivo, está submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos. Uma federação pode, por exemplo, formar coligação para disputar cargos majoritários (presidente, senador, governador e prefeito), mas está proibida de se coligar a outros partidos em eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Sendo assim, as federações formadas para disputar as eleições de 2022 deverão permanecer unidas por quatro anos. Os partidos devem manter as federações no plano municipal para disputar o pleito de 2024.