Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação cível por improbidade administrativa de dois agentes da PRF (Polícia Rodoviária Federal) que receberam propina para liberar a entrada de mercadorias ilícitas de origem paraguaia na rodovia BR-277, no estado do Paraná (PR).
Nesse mesmo julgamento, o colegiado também absolveu outros dois policiais que haviam sido condenados na primeira instância da Justiça Federal paranaense. Os desembargadores que compõem a 3ª Turma da Corte entenderam que não há provas de que eles participaram do esquema e nem de que receberam vantagens indevidas. A decisão foi proferida no fim de setembro (29/9), quando o colegiado julgou o recurso de apelação cível desse processo durante uma sessão telepresencial.
Denúncia
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) no ano de 2008, os servidores Adi Alecsandro Dias Inácio, Manoel José de Freitas Neto, Ademir Agostinho de Campos e Ciro Dias – à época em exercício na Delegacia da PRF em Foz do Iguaçu (PR) – foram flagrados por meio de interceptação telefônica realizando acertos para liberar da fiscalização rodoviária os chamados ônibus de “compristas” e “sacoleiros”. Os veículos transportavam mercadorias do Paraguai que ingressavam ilicitamente pela BR-277 para fins de distribuição no território brasileiro.
Os fatos foram denunciados na 1ª fase da denominada “Operação Trânsito Livre”.
Condenação em primeira instância
Em sentença publicada em março de 2018 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, os quatro policiais foram condenados à perda do cargo público, pagamento de multa civil no valor de até cinco vezes o salário recebido por eles e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
O juízo de primeiro grau ainda julgou improcedente um pedido do MPF para que os policiais tivessem a pena de perda da função pública convertida em cassação de aposentadoria.
Apelação
Houve recurso de apelação cível ao TRF4 por parte da acusação e dos réus.
O MPF pediu a aplicação da pena de cassação de aposentadoria aos policiais que já estivessem usufruindo do benefício. De acordo com o órgão ministerial, a ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constituiria empecilho à sua aplicação na hipótese de servidor público aposentado.
Os quatro policiais condenados postularam suas absolvições. Adi Alecsandro Dias Inácio e Manoel José de Freitas Neto apontaram que foram absolvidos nas esferas administrativa e criminal desse mesmo caso. A defesa deles afirmou que nas gravações das interceptações telefônicas utilizadas como prova o nome dos dois é citado por terceiros, sem que haja comprovação de participação no esquema fraudulento.
Os réus Ademir Agostinho de Campos e Ciro Dias apontaram inexistência de condutas caracterizadas como ato de improbidade e argumentaram que a sentença condenatória teria se amparado exclusivamente com base em provas indiciárias.
Voto
Para o relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Rogério Favreto, a jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a possibilidade da penalidade de cassação de aposentadoria em casos de improbidade.
“Ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não contenha a previsão da cassação da aposentadoria como penalidade aplicável ao servidor que pratique atos de improbidade, entendo que inexiste óbice à sua aplicação em substituição à pena de perda do cargo, caso esteja o servidor público punido aposentado ao tempo do trânsito em julgado da sentença”, declarou o magistrado.
Ao inocentar os réus Manoel José de Freitas Neto e Adi Alecssandro Dias Inácio, o desembargador destacou que, apesar de existirem indícios acerca da participação deles nos fatos investigados, não há provas concretas e nem comprovação de que tenham atuado ativa ou passivamente nem de que tenham recebido vantagem indevida.
“O MPF, ao ajuizar a ação civil pública e requerer a produção de provas, deve demonstrar suficientemente suas acusações, por meio de conjunto probatório sólido e coerente. No caso dos autos, não se verifica a existências de provas robustas a ensejar a condenação do demandado”, observou Favreto.
Já ao manter a condenação de Ademir Agostinho de Campos e Ciro Dias, o relator apontou que as provas constantes nos autos do processo, com destaque para as interceptações telefônicas, comprovam a relação existente entre eles e os “batedores” e a participação de ambos no esquema de pagamento de propina investigado pela Operação Trânsito Livre.
Nº 5006137-45.2016.4.04.7002/TRF