Em 2020 estaremos diante de mais um ano de pleito eleitoral para escolha de vereadores e prefeitos, quando, através do direito ao voto, o cidadão escolhe seus representantes políticos a ocupar uma cadeira na Câmara de Vereadores e no paço municipal.
A história do voto no Brasil começou no ano de 1532, quando os moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa – São Vicente, em São Paulo – foram às urnas para eleger o Conselho Municipal. Mesmo após quase 500 anos, a finalidade das eleições continua a mesma, destacando a representatividade da coletividade consubstanciada no artigo 5º da Constituição Federal.
É natural que no decorrer do tempo o processo eleitoral sofra mudanças, tanto em aspectos legais como procedimentais, seja com a finalidade de proporcionar uma maior economia aos cofres públicos ou para tornar o processo mais prático e eficiente, com maior participação e engajamento da sociedade no sentido de conhecer melhor seus representantes.
A Lei 13.877/2019 trouxe mudanças significativas para as eleições de 2020, na qual uma das principais alterações é o fim das coligações proporcionais. Os partidos sempre buscaram, através das coligações, obter maior tempo de propaganda no rádio e na TV, com a finalidade de conseguir maior número de votos para a coligação, elegendo, assim, os candidatos com as maiores votações nominais, bem como elegendo candidatos do seu partido ou da coligação que tenham alcançado menos votos.
Com a entrada em vigor da Lei 13.877, não existem mais as coligações partidárias para eleições proporcionais, estas utilizadas para a escolha de vereadores, de modo que cada partido deverá lançar sua própria chapa.
O número de candidatos para o pleito de 2020 também sofrerá alterações, pois até então os partidos poderiam concorrer isoladamente com uma vez e meia o número de vagas, e as coligações, com o dobro de candidatos.
Com a entrada em vigor da Lei 13.877, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. Importante destacar que em municípios com até 100 mil eleitores(as) poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.
Outro ponto que merece destaque é o fim das chamadas comissões provisórias, que funcionavam somente nos períodos eleitorais. Com a mudança trazida pela Lei 13.877, todos os partidos políticos, para concorrerem nas eleições municipais, devem obrigatoriamente possuir diretórios municipais constituídos.
Um ponto importante que a Lei 13.877/2019 trouxe é a utilização dos recursos do fundo partidário para serviços de consultoria contábil e advocatícia, tanto em processo judicial e administrativo de interesse partidário ou de litígio que envolva candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados ao processo eleitoral. Importante destacar que as referidas despesas poderão ser pagas com verbas oriundas do fundo partidário, não obedecendo aos limites estabelecidos para os gastos de campanha eleitoral.
O fundo especial de financiamento de campanha também sofreu alterações que se encontram vigentes desde as eleições de 2018, em que os partidos políticos somente terão direito a tal fundo de financiamento se os mesmos obrigatoriamente possuírem diretórios municipais constituídos e os órgãos municipais estiverem quites com a Justiça Eleitoral. E, ainda, no que tange ao domicílio eleitoral, também houve alteração: o tempo mínimo de domicílio eleitoral para o candidato diminuiu de um ano para o prazo mínimo de seis meses antes do pleito (4 de abril de 2020), ou seja, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária.
Assim, cabe aos partidos, aos candidatos e aos eleitores ficarem atentos a todas as mudanças legais, cabendo a todos os cidadãos fiscalizar o cumprimento delas.
Willian Jasinski é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná