A contribuição assistencial presente em várias convenções coletivas é objeto de questionamento por parte de muitos empresários e contribuintes, já que tal contribuição vem descontada na folha de pagamento do empregado para o custeio dos sindicatos de determinada categoria profissional. Muito embora se trate de uma cobrança opcional, muitos sindicatos cometem a ilegalidade de exigir o seu pagamento através de cláusulas em instrumentos normativos.
Atualmente, visualizamos uma prática abusiva por parte dos sindicatos em relação ao pagamento da contribuição assistencial. Enquanto o correto seria o empregado interessado em contribuir depositar o valor para o sindicato, os sindicatos vêm impondo às empresas que retenham um percentual na folha de pagamento de todos os empregados a título de contribuição assistencial, ressalvando-lhes o direito de oposição.
O Poder Judiciário já vem decidindo no sentido de que a contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato é abusiva e ilegal ainda que a cobrança seja efetivada com amparo de um instrumento normativo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) referenda a decisão proferida pelo STF (Reclamação 34.889) em sede de ação direta de constitucionalidade, que é obrigatório a observância da expressa autorização do trabalhador, a fim de possibilitar o desconto da contribuição e tão somente aos efetivos associados do sindicato. A cobrança da contribuição dos não sócios do sindicato afronta a liberdade de associação e sindicalização, prevista na Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX e 8º, V. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDC do C. TST, bem como a Súmula vinculante 40 do C. STF. OJ nº 17.
Dessa forma, muito embora exista em norma coletiva o direito de oposição pelo empregado, o desconto da contribuição assistencial aos não associados é ilegal e inconstitucional, haja vista a ausência da expressa autorização do obreiro para a cobrança da contribuição, violando assim direta e expressamente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
A mera existência de cláusula coletiva prevendo o chamado direito de oposição não tem o condão de revestir de legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, já que a simples instituição dessa forma de cobrança obrigando colaboradores não filiados ao respectivo sindicato já fere o direito constitucional à plena liberdade de sindicalização.
Importante destacar ainda o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a expressa autorização do empregado para que o desconto em favor do sindicato seja efetuado, e não o contrário. Ou seja, o empregado não mais tem que fazer a chamada “oposição” e sim a “anuência”, caso deseje fazer a contribuição assistencial.
Assim, muito embora os sindicatos tenham invertido indevidamente a anterior aparência da cobrança obrigatória para uma oposição ativa ou formal do empregado, conclui-se que a não formalização de oposição não caracteriza autorização para o desconto da contribuição assistencial, pois não se pode exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula de convenção que a ele não se aplica, enquanto não se associar por opção voluntária. Não se trata de obrigação de oposição e sim do direito à livre associação.
Willian Jasinski é advogado trabalhista, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes