Curiosamente, o ser humano encontra fascinação da triangularização: Aristóteles mencionava o equilíbrio no centro (entre dois polos); o catolicismo se fundamenta na santíssima trindade; a Revolução Francesa trazia o lema da tríade “liberdade, igualdade, fraternidade” e a vida bem sucedida está no “comer, rezar e amar”. No entanto, quantos não encontram algum entrave do primeiro vértice do triângulo: comer?
Os alimentos, previstos no direito brasileiro, estão previstos essencialmente vinculados à relação familiar. Assim, embora no senso comum possa se cogitar alimentos apenas aos filhos menores, é cabível também nas relações conjugais e também por outros vínculos de parentesco. Regra obrigatória, a prestação de alimentos está voltada ao interesse público de manutenção da vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à cultura. Embora não exista conceito expresso sobre os alimentos, é pacífico que extrapola o pão, pois não é só deste que vive o ser humano. Há um conjunto mínimo necessário à existência com dignidade e este deve ser garantido dentro das relações familiares.
Assim, os alimentos ou pensão alimentícia não se prestam tão somente à subsistência ou à sobrevivência mínima, especialmente quando se trata dos filhos menores, mas ao suporte necessário para realização pessoal com dignidade. Não é sobreviver, mas viver com os alimentos, sanando as principais necessidades cotidianas.
No entanto, há que se ter em vista que aquele que presta os alimentos também necessita suprir suas próprias necessidades, de modo que o valor da pensão deve considerar a possibilidade financeira do alimentante. Em uma sociedade pautada pela ética, tal binômio seria critério suficiente para a realização da individualidade dos filhos quando do rompimento dos pais, pois estes, em uma perspectiva kantiana de ética nas relações intersubjetivas, pautariam seu comportamento pela norma padrão de conduta, sem necessidade de coerção externa, compreendendo que a relação de conjugalidade não interfere na de filiação.
Não é a realidade, infelizmente, de modo que além de ser regra impositiva, sob pena de prisão, o Direito oferece um rol de instrumentos jurídicos aptos a trazer à luz a ocultação dos rendimentos. De modo que o “pai” que esconde sua condição a fim de manter baixo padrão do valor dos alimentos, pode vir a ser flagrado, inclusive por conduta própria. Ostentação nas redes sociais pode indicar o padrão de vida daquele que presta alimentos e a prole necessariamente acompanha a ascensão social do genitor. Logo, as férias em Cancun não se coadunam com a pensão de R$ 200,00…
A fim de garantir os direitos do menor, então, é possível pedido de inversão do ônus probatório, sendo dever do pai provar seus ganhos. Sendo empregado ou estando lotado na Administração Pública, é possível oficiar o empregador para que apresente holerite ou comprovante de ganhos. Sendo autônomo, profissional liberal ou empresário, outras ferramentas podem ajudar, como a quebra de sigilo bancário e fiscal.
Isso não quer dizer que o pai não possa usufruir da sua vida, mas ter em mente que a paternidade é responsabilidade. Caso contrário, restaria apenas rezar para garantir o ato de comer, sendo que amar, certamente, seria utopia. Quem ama não deixa os seus desamparados, pois o amor é generoso, bondoso e empático.
Dra. Giovanna Back Franco
Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas