Opinião

Coluna Direito da Família: Guardados pelo afeto

Nas alegorias carnavalescas, a dimensão da responsabilidade deve ser considerada. Não à toa, inúmeras são as campanhas de conscientização sobre a péssima combinação entre álcool e direção ou sobre os efeitos deletérios que podem advir da relação sexual irresponsável. A natalidade também é um “efeito”, por assim dizer, comum, trazendo ao mundo um ser único e inigualável. Ainda que não seja uma paternidade planejada deve ser responsável; os pais detêm obrigações com relação aos filhos menores, inclusive afetivas.

Nesse ínterim, cumpre aos genitores estabelecerem o exercício dessa responsabilidade, hoje compartilhada entre ambos. Na sociedade fluída e ausente de limites, inclusive no aspecto tecnológico, cumpre ao Estado, na garantia dos direitos dos menores, definir o alcance do complexo de deveres e obrigações inerentes à paternidade.

Como regra geral, o direito de convivência (ainda chamado de guarda – trazendo conotação de posse) é compartilhado entre os genitores, tanto com relação aos direitos quanto aos deveres. É possível, ainda, estender esse instituto a outra pessoa que guarde afeto e responsabilidade com o menor, afinal, a autoridade parental tem como finalidade a proteção integral da criança e do adolescente.

Dizer que a “guarda” é compartilhada, não isenta ao pagamento das prestações alimentares, tampouco determina que a criança migre de uma residência para outra sem raízes. Em verdade, a guarda compartilhada diz respeito à conjugação de responsabilidades, mas com previsibilidade ao menor, enquanto alicerce psíquico. Portanto, haverá residência fixa, mas as decisões sobre o menor deverão ser realizadas em consenso pelos genitores. Além do mais, a obrigação alimentar permanece, pois, em realidade, o genitor que permanece com a criança também tem gastos com moradia, alimentos, vestuário, educação, dentre outros.

A depender da possibilidade de diálogo entre os pais, haverá maior ou menor flexibilidade para a visitação. Destaque-se que, apesar do nome, pai não deve ser visita na vida do filho, deve reconhecer sua pisque, suas necessidades e aspectos volitivos. Assim, cumpre aos genitores, estabelecer a divisão da companhia em datas comemorativas, levando em consideração o interesse da criança e sua manifestação de vontade, quando em condições de opinar. Embora não exista idade mínima para fixação da guarda compartilhada, é imperioso considerar as necessidades de cada estágio de desenvolvimento, para garantia da plenitude de direitos dos menores.

Vale ressaltar que o não cumprimento de determinação judicial sobre os aspectos de guarda enseja sanções como multa ou busca e apreensão do menor, além de suspensão do poder familiar, em casos mais graves. Afinal, a convivência não é apenas obrigação, mas direito do menor, no desenvolvimento dos vínculos relacionais, para além dos aspectos de sua personalidade.

Filhos não são propriedades, são a possibilidade do novo em constante desenvolvimento, rumo à eternização de memórias e afetos. Trazem consigo a oportunidade de aperfeiçoamento pessoal, a fim de ser o melhor exemplo de ser humano, devendo ser guardados e resguardados pelo afeto e pela responsabilidade.

Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas