Policial

TRF4 condena União e Estado do Paraná em caso de óbito de recém-nascido por falta de leitos

Em junho de 2015, um casal da cidade paranaense perdeu o filho horas após o parto devido à falta de leitos em UTI

TRF4 condena União e Estado do Paraná em caso de óbito de recém-nascido por falta de leitos

A 4ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (3/2) e julgou improcedentes as apelações da União e do Estado do Paraná. Os réus pleiteavam a reforma de uma sentença que os condenou por omissão estatal, que ocasionou o falecimento de um recém-nascido em Ponta Grossa.

 

Falta de leitos

Em junho de 2015, um casal da cidade paranaense perdeu o filho horas após o parto devido a falta de leitos em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) Neonatal e Móvel no Hospital Evangélico de Ponta Grossa, onde foram atendidos por meio do SUS (Sistema Único de Saúde).

A criança nasceu com complicações após a inalação de mecônio, substância que é expelida após o nascimento e que pode ser prejudicial ao bebê quando expelida antes do parto.

A vaga mais próxima de um leito estava localizada no município de Irati (PR), no entanto a falta de transporte adequado para locomoção levou o recém-nascido a ficar cerca de nove horas incubado, resultando em morte.

 

Sentença

Assim, em 2016, os pais pediram judicialmente pela condenação solidária da União e do Estado do Paraná por omissão estatal.

A sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa foi proferida em novembro de 2019 e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada um dos autores e por danos materiais totalizados em R$2.180,80.

 

Recursos

Ambos os réus apelaram ao TRF4. O Estado do Paraná alegou a ilegitimidade passiva, não tendo responsabilidade pelo hospital onde ocorreram os fatos, bem como a não comprovação do nexo de causalidade entre a demora da transferência e o falecimento. Ainda requereu a redução do valor indenizatório.

Já a União, defendeu a necessidade de responsabilizar igualmente o município de Ponta Grossa no caso. Também foi sustentada a falta de relação da União com o acontecido e o funcionamento do SUS.

 

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na Corte, citou o juízo de origem em seu voto: “a responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde”.

Em sua manifestação, a magistrada ainda ressaltou que “é possível inferir que a espera de aproximadamente nove horas desde a constatação do seu estado de saúde e recomendação médica para transferência à UTI até a efetiva transferência acelerou substancialmente o óbito e reduziu a chance de sobrevivência. A mera plausibilidade de que o leito em unidade de terapia intensiva, em momento oportuno, poderia salvar a vida do bebê autoriza a responsabilização da União e do Estado do Paraná, que decorre da omissão na instalação de novos leitos na cidade de Ponta Grossa, que conta com uma população de aproximadamente 400.000 habitantes, acrescidas dos cidadãos das cidades próximas”.

Dessa forma, foi unânime a decisão do colegiado em negar provimento às apelações e manter integralmente a sentença de primeiro grau.