Política

Suspensa nova licitação para a realização de eventos

Santa Helena – Indícios de irregularidade levaram o TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Santa Helena para a contração, por meio do sistema de Registro de Preços, de empresa para locação de estruturas para eventos. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha.

O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa R. de S. Alves em face do Pregão Presencial 20/2018 do Município de Santa Helena. A representante apontou supostas irregularidades no instrumento convocatório da licitação.

Em 15 de março, o Tribunal Pleno do TCE já havia homologado cautelar que suspendeu outra licitação do Município para a contratação de empresa para a realização da festividade em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Um dos motivos para a expedição daquela medida liminar foi justamente a limitação à participação exclusiva de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) sediadas no Município, que se repetiu nessa última licitação.

Segundo essa última representação, diversos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes deveriam ser excluídos por não estarem previstos em lei, como as CAT (Certidões de Acervo Técnico), emitidas pelo Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), em nome dos responsáveis técnicos; o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa; o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da licitante; e o Cadastur (Certificado de Cadastro junto ao Ministério do Turismo).

A representante também questionou a limitação à participação exclusiva de MEs e EPPs com sede em Santa Helena; ou, caso não existam no mínimo três concorrentes com sede na cidade, de empresas sediadas na microrregião de Toledo.

Bonilha destacou que a restrição de participação na licitação a MEs e EPPs locais não está em consonância com os princípios licitatórios, gerando possível restrição à competitividade. Ele lembrou que o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 prevê que a administração poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido; mas, em princípio, não autoriza a restrição geográfica a licitantes de outras localidades.

Em relação aos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes, o relator ressaltou que é prudente o recebimento da representação para averiguar se foram exigidos documentos fora do permissivo legal ou em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, o conselheiro considerou ser necessária a suspensão do processo licitatório no estado em que se encontra. Agora, a administração municipal terá 15 dias para apresentar defesa.