Cotidiano

Supremo suspende processo trabalhista com acordo vencido

BRASÍLIA – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que se baseiem em acordos coletivos já vencidos. Uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2012, garantia ao trabalhador direitos previstos em acordo cuja vigência já tivesse expirado, até que nova negociação fosse feita. Na decisão, Gilmar criticou a súmula e fez vários ataques ao TST
A decisão é liminar e ainda deverá passar pelo plenário do STF, mas já está valendo. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade argumentou que, no caso dos acordos trabalhistas, a teoria da ultratividade, ou seja, a aplicação de uma noma mesmo após o fim da sua vigência, está condicionada à existência de uma lei. A súmula do TST se baseou numa mudança no texto da Constituição.
Gilmar concordou com a Confenen e disse que nem mesmo a mudança no texto constitucional permite a interpretação conferida pelo TST. Destacou ainda o “caráter casuístico da aplicação do novo entendimento, de modo a aparentemente favorecer apenas um lado da relação trabalhista.”
“O principal fator positivo do princípio da ultratividade da norma coletiva seria evitar período de anomia jurídica entre o final da vigência da norma anterior e a superveniência da seguinte. Nesse ínterim, ao trabalhador estariam assegurados benefícios básicos anteriormente acordados, até sua confirmação ou alteração por novo instrumento. Tal argumentação ignora, todavia, o amplo plexo de garantias constitucionais e legais já asseguradas aos trabalhadores, independentemente de acordo ou convenção coletiva. Na inexistência destes, os empregados não ficam desamparados, pois têm diversos direitos essenciais resguardados”, escreveu Gilmar na sua decisão.
Ele fez várias críticas ao TST, dizendo, por exemplo, que o tribunal faz “verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, de forma a igualmente vulnerar o princípio da segurança jurídica”. Mais adiante, afirmou que “a alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar”.
O ministro disse ainda que o TST parece pretender seguir um “ativismo um tanto quanto naif “, ou seja, ingênuo, em favor dos trabalhadores, esquecendo-se dos empregadores. Por fim, ressaltou que o TST “conseguiu a façanha” de “interpretar arbitrariamente norma constitucional”.