Política

STF anula cancelamento de pensões de “filhas solteiras”

Brasília – O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que determinou o cancelamento de pensões de filhas solteiras de servidores civis maiores de 21 anos que tenham outras fontes de renda. A decisão do ministro foi estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.

Fachin entendeu que a revisão da pensão só pode ocorrer nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. A decisão do TCU determinava o cancelamento da pensão nos casos em que a pensionista tivesse outro trabalho ou empresa privada que lhe gerasse algum tipo de renda.

“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.

Para o ministro, esta “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos.

Irregulares

O TCU realizou auditoria na folha de pagamento de mais de 100 órgãos públicos e constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, determinando a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda.

A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.