Cotidiano

Servidora da saúde "finge" aplicar vacina contra a Covid em criança; veja o vídeo

O fato chegou ao conhecimento da Polícia Militar, que busca identificar a servidora junto à Secretaria de Saúde, para fazer o encaminhamento pelo art. 312 do Código Penal

Servidora da saúde "finge" aplicar vacina contra a Covid em criança; veja o vídeo

Um vídeo que está circulando nesta quarta-feira (09) mostra uma servidora da saúde “fingindo” estar aplicando vacina contra a Covid-19 em uma criança.

As imagens teriam sido gravadas ontem dentro da Escola Municipal Rubens Lopes, no Bairro Neva, em Cascavel.

No vídeo é possível ver que a servidora coloca a agulha no braço da criança, mas não aplica a vacina.

O fato chegou ao conhecimento da Polícia Militar, que buscava identificar a servidora junto à Secretaria de Saúde, para fazer o encaminhamento pelo art. 312 do Código Penal, por orientação do Ministério Público.

Entretanto, até o fim da manhã de quarta a identificação da trabalhadora não havia sido repassada pelo Município.

Atualização às 12h18
A Prefeitura emitiu uma nota sobre o caso, informando que a servidora foi afastada das funções e que um processo interno de investigação foi aberto.
Veja abaixo o posicionamento do Município:
“A Secretaria Municipal de Saúde (Sesau) informa que, por determinação do prefeito Leonaldo Paranhos e do secretário Miroslau Bailak, um processo interno de investigação foi aberto para apurar o caso em que uma profissional da saúde teria, supostamente, simulado a aplicação de vacina em uma criança na Escola Rubens Lopes. A servidora foi afastada das funções enquanto as apurações interna e externa estiverem em andamento. O caso já foi informado às autoridades que fazem a investigação externa e o Município está a disposição para o que for necessário”, diz a nota.

O que diz o artigo 312 do CP? 

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.