Cotidiano

Produtor tem novas regras para acesso ao crédito rural

Cascavel – O Sindicato Rural Patronal de Cascavel reforça informação veiculada pela Faep (Federação da Agricultura do Estado do Paraná), sobre a Resolução 4.529, de 27/10/2016, do CMN (Conselho Monetário Nacional), que aprovou diversas medidas para o crédito rural. Na sequência, confira algumas dessas mudanças:

Acesso ao crédito somente com CAR a partir de 2018

O CMN aprovou a prorrogação, para 1º de janeiro de 2018, do prazo que impede o acesso aos financiamentos de crédito rural caso o produtor não se inscreva no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Antes dessa medida, o prazo para fins de crédito rural era 26 de maio de 2017.

A inscrição no CAR continua com prazo final até 31 de dezembro de 2017. Dessa forma, obrigatoriamente, a partir de 1º/1/2018, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no CAR.

Custeio pecuário

A resolução também determinou que o prazo de reembolso das operações poderá chegar a dois anos (antes era um ano), desde que o financiamento seja para a aquisição de animais para a recria e engorda na mesma operação.

Exigências de nota fiscal e GTA para liberação de financiamento à bovinocultura

A concessão de financiamento direcionado à bovinocultura e bubalinocultura fica condicionada a que o beneficiário entregue à instituição financeira, que deverá manter no dossiê da operação para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil:

a) nas operações de custeio e investimento destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos:

I – Nota fiscal de venda emitida com data igual ou posterior à da apresentação da proposta de financiamento, mesmo quando não existir previsão legal para o vendedor efetuar a emissão; e

II – GTA (Guia de Trânsito Animal), emitida com data igual ou posterior a da apresentação da proposta de financiamento à instituição financeira;

b) Nas demais operações de custeio: ficha sanitária, ou documento equivalente, do rebanho beneficiado, emitido por órgão estadual competente em até um ano antes da apresentação da proposta.

Prazos de reembolso

No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo de hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a um ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito:

a) Estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;

b) Fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.