Cotidiano

Práticas abusivas? Saiba quais são as 10 mais comuns

RIO — Seja na prestação de serviço ou no comércio, as práticas abusivas cometidas por empresas e comerciantes se tornam cada vez mais comuns e atingem consumidores que não sabem como identificá-las para denunciar. Além disso, diz o advogado Dori Boucault, especialista em direitos do consumidor, muitas pessoas são vítimas dessas praticas abusivas por desconhecer os seus direitos.

— O consumidor ainda é considerado a parte mais fraca da relação de consumo porque ele não domina o conhecimento total, o que pode levá-lo a passar por situações de obstrução de direito — explica Dori Boucault.

Caso o consumidor se depare com algumas dessas situações, pode se dirigir diretamente ao fornecedor para resolver a situação e, caso não chegue a uma solução, deve procurar um órgão de defesa do consumidor da sua cidade e do seu estado e registrar uma reclamação formulada.

— Essa reclamação deve ser feita perante o fornecedor, por escrito. Quando a situação ultrapassa a questão administrativa, o consumidor pode contratar um profissional para entrar com uma ação judicial ou procurar o juizado especial cível — finaliza o advogado.

O especialista em defesa do consumidor listou quais são as práticas abusivas mais comuns e como se proteger delas. Confira.

Venda casada

Essa é uma prática muito comum que ocorre quando o consumidor é obrigado a levar um produto na compra de outro. Segundo Boucault, isso acontece quando o consumidor não tem vontade, mas se sente obrigado a comprar.

— Um exemplo claro de venda casada é quando o cliente contrata um serviço de internet e é obrigado a contratar também o serviço de telefone — explica.

Mentir sobre falta de produto

O advogado explica que isso ocorre quando o fornecedor alega falta de produto no estoque e a informação é falsa. Ele acaba conduzindo o consumidor a comprar outro produto, agindo de má-fé. Além de abusiva, esta é uma prática ilegal, afirma o advogado.

Envio de produto não solicitado

Segundo o advogado, o fornecedor não pode enviar um produto para a residência do consumidor sem que este tenha sido solicitado. Se isso acontecer, o consumidor pode considerar que o produto enviado é uma amostra grátis e não é obrigado a pagar, segundo o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Cobranças abusivas de dívidas

Durante a cobrança de dívidas, o fornecedor não pode utilizar-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor como vantagem. Ele também não pode utilizar-se da sua idade, saúde, conhecimento ou posição social na contratação de um produto ou serviço. O fornecedor não pode prometer retirar a dívida do consumidor mediante uma taxa de abertura, por exemplo, explica o especialista.

Contratação de um serviço sem apresentação de orçamento prévio

O orçamento é um documento importante que dará condições ao consumidor saber como serão relacionados os serviços com valores de mão de obra, além dos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Segundo o advogado Dori Boucault, o consumidor não é obrigado a aceitar o serviço sem a apresentação de um orçamento que contenha todos os dados importantes e o prazo de execução, além de eventuais custos adicionais.

Humilhação ou difamação

Fornecedor não pode humilhar ou difamar o consumidor porque ele exerceu o seu direito, por exemplo. Dori explica que isso corre quando o consumidor vai reclamar os seus direitos dentro da lei e o fornecedor repassa alguma informação depreciativa, fala mal ou divulga a reclamação em alguma mídia social. “Isso são provas que envolvem danos morais”, esclarece Boucault.

Falta de fixação de prazo nas prestações de serviço

O advogado explica que nesse caso, o prestador se serviço não pode deixar de estipular um prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar essa delimitação do prazo a sua vontade própria. De acordo com o advogado, isso deve ser combinado entre as duas partes e deve ser oferecido e cumprido. O prestador de serviço deve informar por escrito o prazo para execução do serviço ou entrega do produto.

Reajuste de preço acima da média

É considerada prática abusiva o reajuste de preços diferente do que é legal ou estabelecido no contrato, pois os aumentos devem ser feitos de acordo com o que esta previsto no documento. “Tanto fornecedor quanto consumidor são obrigados a cumprir os reajustes desde que seja legal. O que não pode ocorrer é o fornecedor modificar ou aumentar qualquer valor que não estiver escrito no documento”, salienta Dori.

Não entregar cupom fiscal após a compra

É obrigatória a entrega ou emissão de cupom fiscal na venda de produtos ou na prestação de serviços. O descumprimento é considerado uma infração a Lei Federal 8.137 de 27 de dezembro de 1990 que proíbe essa prática.

Cobrar preços diferentes em cartões de crédito ou cheque

Segundo o advogado Dori Boucault, o preço a vista deve ser igual nos pagamentos em cheque, cartão ou dinheiro, o comerciantes não pode fazer diferenciação de preços nesses casos.