Cotidiano

Permuta de imóveis gera efeitos tributários diferentes, conforme valor negociado

Advogado especialista no assunto afirma que a diferença está na equivalência ou não do valor dos bens tributados

Construtoras interessadas em firmar parcerias com o Governo do Estado para a construção de casas populares podem se habilitar, a partir desta sexta-feira (2), no novo Chamamento Público do programa Casa Fácil Paraná. O edital está disponível no site da Cohapar e prevê a concessão de subsídios de R$ 15 mil por família em imóveis financiados pelo Governo Federal.  -  Foto: Rodrigo Félix Leal
Construtoras interessadas em firmar parcerias com o Governo do Estado para a construção de casas populares podem se habilitar, a partir desta sexta-feira (2), no novo Chamamento Público do programa Casa Fácil Paraná. O edital está disponível no site da Cohapar e prevê a concessão de subsídios de R$ 15 mil por família em imóveis financiados pelo Governo Federal. - Foto: Rodrigo Félix Leal

 

A contrapartida de valores é o ponto central de um contrato de permuta. Mas, no caso de permutas imobiliárias, é preciso ter alguns cuidados, já que, dependendo do contexto da negociação, os efeitos tributários podem ser diferentes, especificamente o ITBI (Imposto sobre a Transferência Onerosa de Bens Intervivos) e o lucro imobiliário, que é o imposto de renda sobre o ganho de capital que interfere no imposto de renda das partes envolvidas.

De acordo com o advogado, André Beck Lima, especialista na área de Direito Civil, a diferença está justamente na equivalência ou não dos valores bens permutados. “Somente haverá permuta se o imóvel dado como parte do pagamento representar a maior parte da negociação. Quanto maior diferença entre esses valores, maior a descaracterização da permuta. A essência do negócio depende que o objetivo principal seja a troca de imóveis entre os negociantes”, explica.

O mínimo necessário para configuração da negociação de permuta é o centro da questão que envolve o ITBI, já que existem dois tipos de permuta: a com torna e a sem torna.

A permuta com torna é a troca feita por um bem cujo valor é diferente do valor do imóvel oferecido. Neste caso, o negócio é complementado com dinheiro e o imóvel dado na troca representa a maior parte do pagamento. “Já a permuta sem torna é o cenário em que o valor de ambos os bens se iguala. Ou seja, não há torna em dinheiro. Nesse sentido, a hipótese de incidência prevista para o ITBI é a transferência onerosa de bens. Isso quer dizer que o cálculo do imposto está na transferência onerosa do imóvel para outra titularidade. Na permuta sem torna, o valor do ITBI será sobre o valor venal de cada um dos imóveis e será pago pelos envolvidos de acordo com o imóvel recebido”, comenta o advogado André Beck Lima.

Em casos de permuta com torna em dinheiro, há incidência do ITBI apenas sobre o valor venal dos imóveis, e o valor dado a mais não sofrerá incidência do imposto. “Mas, nos casos em que o negócio for contemplado com a torna, deverá ser observado o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, o que vai incidir na diferença paga em dinheiro a quem receber, em princípio, cerca de 15% sobre o valor recebido”, alerta o especialista.

Sobre a permuta imobiliária

A permuta é o negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar “coisa” por “coisa”, desde que não seja dinheiro. A permuta constitui uma alienação de uma coisa por outra, ao contrário da compra e venda, que traz como particularidade primordial o fato de ter algo trocado por dinheiro.

(Assessoria)