Opinião

Namoro estável?

 

O sociólogo Zygmunt Bauman já avisara sobre a fragilidade das relações interpessoais, quando o amor dura “até segundo aviso”, dada a busca pela felicidade e satisfação pessoal. Outrora, a ordem cronológica era simples: namorar, noivar e casar. Mais que isso, namorar era apenas mãos dadas, tendo a virgindade enquanto tabu, para a certeza da filiação (não existia exame de DNA).

Houve, porém a chamada revolução sexual no mundo ocidental e a flexibilização das relações interpessoais. O ato sexual não se voltava apenas à procriação, mas ao prazer, inclusive às mulheres, pela força dos movimentos feministas.

Romper paradigmas é similar às rachaduras na parede, mudam as estruturas aos poucos. Inicialmente, não seguir o padrão namoro-noivado-casamento era aberração. Mas, a liquidez dos tempos modernos, avançando a galopes, trouxe mudanças paulatinas, aos quais o mundo jurídico teve de se adequar.

Assim, tornou-se comum namorados que decidem morar juntos com o intuito de se conhecerem melhor antes de assumir o comprometimento do casamento. Para alguns, o melhor de dois mundos: dormir e acordar ao lado do amor, mas quando decidir ir embora, o caminho tem menos amarras. Porém, esse casal seria considerado namoro ou união estável? Qual a linha divisória?

Essa preocupação tornou-se mais alarmante à sociedade quando os tribunais decidiram pela desnecessidade de coabitação para comprovação da união estável. Isto é, não seria necessário efetivamente dividir o mesmo teto e, ao mesmo tempo, ter uma obrigação indireta de relações sexuais entre o casal, mantida a fidelidade, para haver união estável. Na prática, houve uma “corrida” para selar contratos de namoro, com o objetivo de estabelecer claramente que a intenção era apenas de namoro, ainda que com estabilidade e fidelidade recíproca.

Afinal, o que diferencia ambos é a intenção da relação. Enquanto o namoro visa ao conhecimento do companheiro para posterior comprometimento diverso, a união estável expressamente relaciona-se à constituição de família. Lembrando que família não tem formato único, não sendo necessário, por exemplo, ter filhos para tanto. Tê-los, também, não é requisito único para a formação da família, dada a liberdade constitucional quanto ao planejamento familiar.

Enquanto no casamento o consentimento deve ser expresso em momento específico, na união estável, fica implícito no comportamento dos conviventes, podendo ser definido em contrato ou reconhecido em ação específica. Configurar união estável, então, é viver em comunhão plena de vida, tendo objetivos em comum, dividir despesas, serem tratados publicamente como marido e mulher, entre outros.

Não há necessidade de documento escrito para qualquer dos relacionamentos, todavia, a fim de resguardar questões patrimoniais, inevitáveis na constância da união estável, é aconselhável transcrever a vontade dos namorados em contrato de namoro, com auxílio de profissional qualificado. Porém, atente-se ao fato de que o que importa é a realidade fática, não sendo válido contrato para camuflar ou distorcer a verdade. A liquidez dos tempos modernos e sua consequente insegurança, até mesmo no amor, leva à única certeza de que não se sabe o dia de amanhã.

 

Giovanna Back Franco

Advogada e mestre em Ciências Jurídicas