Política

Liminar do TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

A lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet

Liminar do TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

Curitiba – A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), proferiu no dia 1º de fevereiro decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução 809/2020 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que previam a emissão do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e do CLA (Certificado de Licenciamento Anual) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do CFDD/BR (Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil) e de mais três entidades de despachantes de Santa Catarina e é válida para os Detrans (Departamentos Estaduais de Trânsito) de todo o País.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos – por meio físico ou digital – conforme a preferência do proprietário do veículo.

Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.

 

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.