Política

Liminar determina que Estado do Paraná receba presos vinculados à Justiça Federal

Decisão acolhe pedidos de ação civil pública do MPF a fim de garantir que o estado receba presos federais em estabelecimento prisional existente na região Sudoeste do Paraná.

A Justiça Federal em Francisco Beltrão/PR atendeu parcialmente liminar pleiteada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou que o Estado do Paraná receba, e mantenha em custódia, pessoas presas em decorrência da atuação da Polícia Federal ou da Justiça Federal, por meio do Setor de Carceragem Temporária (Secat) ou de qualquer estabelecimento que seja usado para custódia temporária de presos nos municípios abrangidos pela competência da Subseção Judiciária.

De acordo com a decisão, os presos devem permanecer nesses locais pelo tempo necessário até a abertura de vaga em penitenciária ou a determinação judicial de soltura, utilizando-se os mesmos critérios para recebimento e manutenção em custódia de pessoas presas por atuação da Polícia Civil ou da Justiça Estadual. A liminar também determina que em caso de superlotação, a negativa de custódia deverá atingir na mesma proporção presos decorrentes da atuação de qualquer esfera federativa.

A ação foi ajuizada em março deste ano pela procuradora da República do MPF em Francisco Beltrão Indira Bolsoni Pinheiro. Por meio de um inquérito civil público, o MPF apurou que os presos vinculados à Justiça Federal não estavam sendo recebidos pelo Sistema Penitenciário do estado nos municípios da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, apesar de os presos vindos da Justiça Estadual estarem sendo recebidos normalmente.

De acordo com a ação do MPF, na ausência de um estabelecimento prisional federal na região (carceragem, cadeia pública ou penitenciária), a recusa das autoridades estaduais em receber os presos vinculados à Justiça Federal, configura prejuízo à segurança pública, descumprimento do Art. 85 da Lei n. 5.010/66 e inviabiliza o cumprimento das atividades do MPF, Justiça Federal e Polícia Federal constitucionalmente previstas. O Art. 85 da Lei n. 5.010/66 prevê que “enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Na liminar, a Justiça Federal afirma que seria antieconômico exigir que a União mantivesse estabelecimentos carcerários em todos os municípios para custódia de pessoas presas em decorrência da atuação regular da Polícia Federal, ou que todos os Estados da Federação construíssem penitenciárias de segurança máxima para abrigar presos de excepcional periculosidade. Ainda de acordo com a liminar, como resultado do federalismo cooperativo, assim como cabe aos estados custodiar presos decorrentes da atuação regular dos órgãos persecutórios, tanto estaduais como federais, cabe à união manter penitenciárias de segurança máxima para acolhimento de presos, cuja permanência em presídios estaduais poderia trazer grave risco à sociedade. Além desses fatores, os estados recebem verbas do Fundo Penitenciário e de outras fontes da União para execução de projetos e obras nos sistemas penitenciários estaduais.

“Pelas informações trazidas com a inicial e corroboradas na audiência de conciliação, porém, constata-se a existência de indícios de que o modelo de cooperação federativa recíproca não tem sido adequadamente observado”, afirma a decisão.

Número da ação para consulta processual na Justiça Federal: 5000744-56.2018.404.7007