Saúde

Foz acata Decreto estadual com restrições mas mantém atrativos turísticos abertos

Decreto também determina que somente poderão adentrar no Município de Foz do Iguaçu, os estrangeiros e brasileiros oriundos dos países fronteiriços, com a apresentação do comprovante de teste negativo para covid-19 em exame RTPCR

Foz acata Decreto estadual com restrições mas mantém atrativos turísticos abertos

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu publicou na noite desta sexta-feira, 26, no Diário Oficial do Município, o decreto nº 28.999, que estabelece medidas restritivas de caráter obrigatório no controle e prevenção para o enfrentamento da pandemia de covid-19.

Segundo o Decreto, Fica determinado, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas no Decreto Estadual no 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, para o enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública, decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – covid-19.

O Decreto determina durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro a 8 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território. Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Ficam excetuados das medidas de trata este Decreto, os atrativos turísticos, meios de hospedagem e
transporte turístico, que poderão funcionar com limitação de 30% (trinta por cento) da sua capacidade. Fica autorizado o comércio varejista a funcionar por tele-entrega ou delivery das 8h às 18h.

O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará com escala normal até às 21h, com limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, devendo ainda cumprir:

I – obrigatoriedade do uso de máscara para todos os passageiros;

II – manter o ambiente arejado, devendo circular com janelas e alçapões de teto abertos.

Somente poderão adentrar no Município de Foz do Iguaçu, os estrangeiros e brasileiros oriundos dos
países fronteiriços, com a apresentação do comprovante de teste negativo para Covid-19 em exame RTPCR.

O exame a que se refere o caput deverá ser realizado por instituição ou empresa licenciada pelo país de
origem, em até 72 (setenta e duas) horas do ingresso no Município.

Os comprovantes dos exames deverão ser apresentados nas postos de fiscalização estabelecidas pelo
Município em qualquer ponto da cidade.

Para os condutores de veículos de transporte de passageiros (moto-táxi, táxis, vans e veículos por
aplicativos) com placas estrangeiras, será exigida a comprovação prevista no caput somente para os
passageiros.

Aos trabalhadores e empresários fronteiriços, em trânsito entre os países para seus locais de trabalho
ou residência, não será exigida a comprovação constante no caput deste artigo, desde que comprovada
residência ou trabalho.

Não será permitido o ingresso de ambulâncias transportando pacientes advindos do exterior, sem a
devida comprovação do encaminhamento a uma unidade de atendimento de saúde local, regulado pelo
SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em
Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada
fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e
federais competentes.

Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da
Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU.

Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação
pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração
sujeito as seguintes penalidades:
I – multa de 10 UFFI’s (dez Unidades Fiscais) para Pessoa Física;
II – multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;
III – interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7
(sete) dias.

Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município,
devendo ocorrer por meio de teletrabalho ou com quantitativo mínimo de servidores em sistema de escala
interna.

Excetuam-se do caput deste artigo:
I – Secretaria Municipal da Saúde;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IV – Secretaria Municipal da Administração;
V – Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
VI – Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII – Banco de Alimentos, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e
Agropecuário;
IX – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;
X – Fundação Municipal de Saúde.

§ 2o
O atendimento do serviço de Protocolo Geral do Município deverá ser realizado preferencialmente, por
meio eletrônico ou telefônico (2105-1371), podendo excepcionalmente, ser por meio de agendamento
individual no horário das 8h às 12h os casos de necessidade, com o devido monitoramento da entrada
limitada de pessoas.

Para efeitos deste artigo, considera-se teletrabalho, o trabalho prestado remotamente por servidor
público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos fora das
dependências físicas do Órgão de sua lotação, cuja atividade não constitui por sua natureza, trabalho externo
e que possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da

O servidor que desenvolve suas funções de forma presencial e continuada deverá registrar sua
presença através do ponto biométrico, caso seja esta a forma adotada pelo setor de lotação, aqueles que
estão em regime de revezamento ou teletrabalho deverão registrar presença através de folha individual de
frequência, neste caso, o Secretário da pasta deverá certificar as informações ali prestadas.

Art. 10. Ficam suspensos todos os prazos processuais administrativos, no âmbito da Administração Pública
Municipal, exceto os prazos relativos aos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a suspensão prazos processuais dos processos
administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam nas Comissões de Sindicâncias, Processos
Administrativos e Revisões Disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal e do PROCON/FI.

Art. 11. Ficam prorrogados, para o dia 8 de março de 2021, os prazos de regularização do Estacionamento
Rotativo – ESTARFI – vencidos no período de 1o a 5 de março de 2021.

Art. 12. Os prazos para interposição de recursos junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do
Iguaçu – FOZTRANS – referentes às infrações de trânsito e de indicação de condutor, com vencimento no
período de 1o a 5 de março de 2021 1o a 5 de março de 2021, serão prorrogados até o dia 12 de
março de 2021.

Art. 13. Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção,
controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento do COVID-19, além da aplicação das penalidades
cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município poderá valer-se da força policial e/ou Guarda Municipal
para salvaguardar a sua plena execução.

Art. 14. No período de que trata este Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto no
28.303, 13 de julho de 2020 e 28.337, de 22 de julho de 2020, e suas respectivas alterações.

Art. 15. Fica revogado o Decreto no 28.980, de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar o decreto completo clique aqui.

Fonte: Rádio Cultura de Foz