Cotidiano

Desembargador suspende quebra de sigilo de repórter da revista Época

BRASÍLIA ? O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) suspendeu nesta quarta-feira a quebra de sigilo telefônico do jornalista Mutilo Ramos, da revista ?Época?, determinada em primeira instância no início deste mês. O desembargador Ney Bello concedeu liminar em favor do jornalista contra a quebra de seu sigilo e as investigações para se tentar chegar às fontes a que recorreu em reportagem sobre relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a respeito dos brasileiros com contas secretas no HSBC da Suíça, em caso conhecido como Swissleaks.

A juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, havia tomado a decisão inicial provocada por um inquérito do delegado da Polícia Federal João Quirino Florio, que investiga o vazamento de dados fiscais sigilosos de brasileiros no caso SwissLeaks. Com anuência da procuradora da República no Distrito Federal Sara Moreira de Souza Leite.

A Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner), a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) criticaram a decisão da juíza em nota conjunta.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, que havia considerado a decisão inicial absurda, pediu ingresso da OAB como parte interessada na ação e despachou com o desembargador para atuar em favor da liberdade de imprensa.

Nesta quarta-feira, ele comemorou a decisão do desembargador:

?O sigilo da fonte está para o jornalista assim como a confidencialidade das comunicações com o cliente está para o advogado. É alarmante identificar que, em pleno 2016, ainda haja, dentro das instituições investigativas e repressivas, servidores públicos que tentam colocar em prática concepções da época da ditadura militar, que não respeitava os direitos básicos dos indivíduos?, escreveu Lamachia, por meio de nota.

Em sua decisão, Bello afirmou que ?o sigilo da fonte deve prevalecer sobre o dever de investigar por ser, no caso concreto, valor e direito de peso maior que o dever estatal de investigar o delito no art. 325 do Código Penal, praticado por servidor público desconhecido que deu à imprensa livre acesso a dados bancários sigilosos?.

A decisão do desembargador ainda tem de ser submetida a colegiado do TRF-1 para ser confirmada ou não.