Cotidiano

Confira as medidas contra corrupção em análise na comissão especial

ol.jpgRIO – Com base nas investigações da Lava-Jato, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou publicamente, em 2015, dez medidas de combate à corrupção. Elas têm o objetivo de fazer alterações legisllativas que tornem mais efetivos o combate à corrupção e à impunidade e se transformaram no Projeto de Lei 4850/2016.

ConteudoComissaoEspecialUma Comissão Especial foi montada na Câmara para emitir um parecer sobre a proposta. O deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), relator do projeto na Casa, aumentou para 18 as medidas, mas após encontro com procuradores, retirou a proposta de punição por crimes de responsabilidade para juízes e integrantes do Ministério Público.

Lorenzoni manteve alguns pontos, como a tipificação do crime de caixa dois e o aumento da pena de corrupção. Restringiu outros, como a possibilidade de aplicação do chamado teste de integridade, para atestar a honestidade dos servidores públicos. E acrescentou mais alguns, como a possibilidade de juízes e integrantes do Ministério Público responderem por crime de responsabilidade.

Veja quais são as 17 medidas contra a corrupção:

1. Prevenção à Corrupção e teste de integridade. Os tribunais e o Ministério Público terão que divulgar informações sobre tempo de tramitação de processos e identificar as razões da demora de julgá-los. Também devem propor medidas para agilizar essa tramitação. No texto, é considerada razoável a duração de três anos da ação na primeira instância e um ano na instância recursal. Também é previsto o teste de integridade, que pode flagrar o servidor em algum ato de corrupção. Mas só será aplicado após o treinamento de todos os servidores e, para ser aplicado, será necessária autorização judicial.

2. Enriquecimento ilícito. Criminaliza o enriquecimento ilícito, com pena de 3 a 8 anos de cadeia, além do confisco dos bens relacionados ao crime, como efeito da condenação. É considerada também enriquecimento ilícito a extinção de dívidas do servidor público.

3. Pena severa para o corrupto. Estabelece uma gradação das penas considerando o valor da vantagem e o prejuízo dos cofres públicos. E até o setor atingido pela corrupção, como assistência social. Aumenta a pena do estelionato – hoje de 1 a 5 anos de cadeia – para 2 a 8 anos. Serão considerados hediondos quando a vantagem ou prejuízo para a administração pública for igual ou superior a cem salários mínimos vigentes à época do fato.

4. Prazo de vista de dez dias. Estabelece prazo máximo de dez dias para um juiz, que pediu vista de um processo, devolvê-lo para julgamento de seus pares. Para evitar a demora nos julgamentos com protelações, as manobras jurídicas, o tribunal poderá, de ofício, considerar que determinado recurso tem manifestamente o intuito de atrapalhar o andamento do caso. Outra proposta é a fixar prazo de vista dos autos e de revisão para os membros de tribunais.

5. Agilizar ação de improbidade. Busca acelerar a notificação do réu nesse tipo de ação, de improbidade administrativa. Por exemplo, extinguir a fase de notificação preliminar, a inicial, que é feita pessoalmente e considerada um obstáculo. É citado um exemplo de uma ação com sete réus, em que foram necessários três anos para a intimação inicial e mais um ano para citação.

6. Mudança na prescrição. O texto propõe aumentar os prazos de prescrição de ações que envolvam corrupção, lavagem de dinheiro e atos de improbidade administrativa. Se entende que esses crimes, de colarinho branco, são complexos para investigar e processar.

7. Provas ilícitas. O Ministério Público propôs mas o relator não aceitou considerar as provas ilícitas, mas deu poderes aos juízes para avaliarem esses casos.

8. Crime de caixa dois. Os candidatos que usarem dinheiro não declarado em campanhas eleitorais irão responder pelo crime de caixa dois, com pena de dois a cinco anos de prisão. E multas para os partidos políticos.

9. Prisão para garantir o dinheiro de volta. O texto prevê a prisão preventiva com o objetivo de se tentar localizar o produto – o dinheiro – do crime. É para evitar que esse recurso seja utilizado para financiar a fuga ou a defesa do acusado.

10. Recuperação do lucro do crime. É chamado de confisco alargado. Amplia os tipos de crime que permitem esse confisco, hoje restritos ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e outros. O texto inclui nessa possibilidade o enriquecimento ilícito, a lavagem de dinheiro, o estelionato, entre outros.

11. Relatos públicos. Uma experiência internacional que o relator quer adotar no Brasil. Seria um Programa Nacional de Incentivo e Proteção de Relatos de Interesse Público. Pelo programa, o cidadão será protegido e incentivado a fazer relatos relacionados à defesa do patrimônio público, a probidade administrativa, a organização e o exercício dos direitos políticos, dos direitos humanos e outros tipos. Como principais características, seguindo a experiência internacional, os relatos podem ser feitos mediante a proteção da identidade, evitando-se, portanto, o indesejável anonimato.

12. Acordo penal. Permite que a sanção penal possa ser negociada e aceita pelo autor do crime, com rígidos controles legais. Estabelece que apenas os crimes de que se tenham indícios suficientes sejam objeto do acordo e a pena não seja o mínimo nem o máximo previsto na lei. Com reconhecimento do autor e reparação dos danos. O objetivo é celebrar acordos, como se tem visto hoje na Lava-Jato.

13. Base de dados. Chamada de Base de Dados de Atenção Qualificada, com informações sobre o agente público, que ficará sob a responsabilidade do TCU e de acesso do Ministério da Transparência e Ministério Público.

14. Execução da pena. Repete decisão do STF da execução da pena logo após julgamento em segundo grau.

15. Cooperação internacional. Buscar expedientes ágeis de combate ao crime, com troca de informações entre os países.

16. Equipes conjuntas. Estimular formação de equipes conjuntas internacionais de cooperação na investigação, via acordos bilaterais. O relator vai deixar à vontade que Ministério Público e Polícia Federal façam acordo sobre que órgão coordenará. Sugere alternância.

17. Ação popular. Reforça esse tipo de ação, já existente, e busca proteger os autores e fala em recompensa aos “custos materiais e emocionais” de coleta de dados e a exposição e o risco de represálias.