Saúde

Chico Brasileiro decreta lockdown no fim de semana a partir das 18h de sábado, 16

A mesma medida será repetida no fim de semana de 22 a 24 de maio

Chico Brasileiro decreta lockdown no fim de semana a partir das 18h de sábado, 16

Como a Rádio Cultura havia adiantado no início da semana, o prefeito Chico Brasileiro decretou nesta quarta-feira (12), o lockdown em Foz do Iguaçu. A medida é válida apenas para o fim de semana, sendo estabelecido toque de recolher a partir das 18h de sábado (15) com proibição de circulação de pessoas e até às 5h da manhã de segunda-feira (17). A mesma medida será válida para o sábado (22) até a segunda (24).

Confira o que pode e o que não pode durante o período
I – a partir das 18h do dia 15 de maio (sábado) às 5h do dia 17 de maio (segunda-feira), de 2021; e

II – a partir das 18h do dia 22 de maio (sábado) às 5h do dia 24 de maio (segunda-feira), de 2021.

§ 1o No período de que trata o caput deste artigo poderão funcionar:
I – a entrega de alimentos prontos para consumo, bem como o fornecimento de gás por delivery ou teleentrega das 17h às 22h dos dias 15 de maio e 22 de maio e das 10h às 22h dos dias 16 de maio e 23 de
maio, proibida a retirada no balcão, pelos clientes;
II – postos de combustíveis até as 20h, vedada as atividades de lojas de conveniências;
III – Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros, exclusivamente para embarque e desembarque;
IV – atrativos turísticos e meios de hospedagem, somente para turistas, com a devida comprovação;
V – transporte privado de passageiros, para os casos de que tratam o inciso IV, deste parágrafo, art. 4o
do Decreto no 29.078/2021 e art. 3o deste Decreto.

§ 2o Poderão ainda ser realizadas lives nos templos religiosos, com no máximo 5 (cinco) pessoas, até às
20h, devendo, no caso de abordagem em blitz, ser apresentada declaração emitida pela autoridade eclesiástica, constando os nomes dos participantes, horário e local onde será realizada a live.

Art. 3o No período de que trata o art. 2o deste Decreto, fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou
realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas elencadas no art. 4o
do Decreto 29.078/2021;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores cuja jornada extrapole o horário determinado no art. 2o
deste Decreto.

§ 1o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no
máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário.

§ 2o No horário de que trata o art. 2o deste Decreto o Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros
poderá funcionar, exclusivamente para embarque e desembarque.

Art. 4o O descumprimento do disposto neste Decreto, ficará sujeito às penalidades estabelecidas no art. 19, do Decreto no 29.078/2021.

Art. 5o Para o cumprimento das medidas restritivas vigentes, fica intensificada a fiscalização nas vias e
logradouros públicos, com as equipes de Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, Vigilância Sanitária,
Guarda Municipal, FOZTRANS com a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de
Fiscalização Urbana – AIFU.

§ 1o Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio em locais de
circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas restritivas
vigentes.

§ 2o Nos bloqueios de que trata o § 1o deste artigo, os estrangeiros e brasileiros oriundos de outros países,
deverão apresentar comprovante de teste negativo para Covid-19 em exame RT-PCR, realizado por instituição ou empresa licenciada pelo país de origem, em até 72 (setenta e duas) horas do ingresso no Município.

§ 3o Aos trabalhadores, empresários fronteiriços e estudantes, em trânsito entre os países para seus locais
de trabalho ou residência, não será exigida a comprovação constante no caput deste artigo, desde que comprovado residência ou trabalho.

Art. 6o Ficam alterados os arts. 1o e 11 do Decreto 29.078/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
§ 2o
A partir de 17 de maio de 2021, as atividades de gastronômicas poderão funcionar das 6h às 22h” (NR)
“Art. 11. A partir de 17 de maio de 2021, fica estabelecido o Toque de Recolher no Município de Foz do
Iguaçu, da 23h às 5h, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos
seguintes casos:
[…]”(NR)
Art. 7o No período de que trata este Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto no 28.303, 13 de julho
de 2020 e 28.337, de 22 de julho de 2020, e suas respectivas alterações.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de maio de 2021.

Clique aqui e confira o decreto na íntegra.

Fonte: Rádio Cultura