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2019: Primeiro Carnaval com lei da importunação sexual em vigência

Entenda os seus direitos sobre a lei da importunação sexual

2019: Primeiro Carnaval com lei da importunação sexual em vigência

Você já deve ter visto algumas campanhas de Carnaval com os dizeres “não é não” ou “depois do não tudo é assédio”. As campanhas de conscientização contra o assédio sexual são mais frequentes nessa época por conta do aumento considerável no número de denúncias de violência sexual. Neste ano, será o primeiro Carnaval com a lei da importunação sexual em vigência, por isso é importante entender em quais casos você pode denunciar e a quem procurar, as informações são da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 

A Lei da Importunação Sexual (13.718/18) foi sancionada em setembro de 2018 e configura como crime o ato de praticar contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. A pena é de um a cinco anos de prisão. A Dra. Eliana Tavares Paes Lopes, coordenadora do Nudem (Núcleo de Apoio e Defesa dos Direitos da Mulher), explica que “antes era uma mera contravenção penal prevista no artigo 61 da lei de contravenções penais. Ela previa que importunar alguém em local público de modo ofensivo ao pudor configurava essa contravenção. A diferença é que contravenções são apenadas com prisão simples ou multa e essa questão do pudor, que era previsto no artigo 61, é mais um sentimento de vergonha muito ligado a conceitos culturais, e agora você tem um caráter mais objetivo, além de ser crime apenado com reclusão. A questão de ser objetivo é porque prevê a ocorrência de ato libidinoso e não apenas ofensas ao pudor.”

É importante que as pessoas, não só as mulheres, pois as vítimas podem ser de outros gêneros também, fiquem atentas as ações que podem configurar atos libidinosos. A Dra. Eliana Lopes exemplifica: “como em casos que um homem vem e fica se esfregando, como já é muito noticiado em transportes públicos.” Além disso, vale lembrar que essa lei também tipifica como crime registrar ou filmar a intimidade ou a privacidade de alguém sem a sua autorização, ou ainda divulgar cena de sexo ou nudez. Inclusive, há um aumento de pena se for a título de vingança, como após um término de namoro, como explica a Dra. Eliana.

COMO DENUNCIAR

Como é um crime, o Ministério Público é o autor de uma eventual ação penal e essa lei indicou que a ação penal é pública incondicionada, então independe da vontade da vítima. O crime deve ser noticiado em boletim de ocorrência e a delegacia deve apurar e enviar ao Ministério Público, se for o caso. A vítima pode usar de várias provas no momento da denúncia, como testemunhas, imagens de câmera de segurança, que é comum encontrar em prédios, ruas ou dentro de transportes e o próprio depoimento a autoridade.

Além disso, pode-se acionar a PM, basta discar 190. Há também o disque 180, que é a Central de Atendimento a Mulher para registrar qualquer tipo de violência de gênero ou ela pode se dirigir diretamente a Casa da Mulher Brasileira, nas cidades que houver uma, como é o caso de Curitiba. A Dra. Eliana, explica que a “Defensoria Pública pode ajudar garantindo a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem custeá-la, auxiliando nas providências de notícia do delito as autoridades competentes, além de promover eventual ação civil indenizatória, se for o caso. Por fim, a Defensoria tem importante papel extrajudicial de orientação em direitos.”