Cotidiano

“Bobódromos”: Nova lei “enquadra” a juventude bagunceira

Os famosos “bobódromos” no centro de Cascavel estão com os dias contados. Motivo de indignação dos moradores das duas margens do Calçadão e das proximidades da Praça da Bíblia, esses encontros de jovens, que invariavelmente terminam em bebedeira, brigas e até mortes, não poderão mais acontecer nos canteiros centrais da Avenida Brasil, conforme estabelece a Lei 6.716, sancionada ontem pelo prefeito Leonaldo Paranhos.

Criada a partir de um projeto dos vereadores Sebastião Madril, Roberto Parra, Fernando Hallberg e Olavo Santos, e que contou com emenda de Romulo Quintino, a lei oferece novos instrumentos para a Polícia Militar, Guarda Municipal e Cettrans combater essa prática, muito comum nos fins de semana.

"A lei atende a um antigo clamor da população que tem sido prejudicada por esses ‘bobódromos’. É claro que o cidadão de bem, que sabe respeitar o direito do outro, que conhece os seus limites, não tem com o que se preocupar. O papel do poder público é este: assegurar a garantia dos direitos do cidadão e zelar pela ordem e pela organização da cidade", declarou Paranhos ao assinar a lei na presença de Madril e Hallberg.

SOLUÇÃO

“A nova lei dá uma força muito grande para a Polícia Militar, a Guarda Municipal e a Cettrans trabalharem para trazer comodidade e segurança para a população e aos comerciantes da região central da cidade", resumiu Madril. “Antes, os organismos de segurança não tinham como agir nas diversas situações geradas pelas pessoas que estavam nesses espaços”, acrescentou Hallberg.

O QUE DIZ O TEXTO

A nova lei diz, no Artigo 11, § 1º, que "é livre o estacionamento de automóveis em vias públicas aos domingos e aos sábados, no período compreendido entre as 13h e as 24 horas". O § 2º do mesmo artigo estabelece que "nos estacionamentos situados nos canteiros centrais da Avenida Brasil e Praça Luiz Picoli (Praça da Bíblia), fica proibido, em qualquer dia da semana, o estacionamento de veículos no horário compreendido entre as 24h e as 6 h".

O § 3º do Artigo 11 determina que "o desrespeito às regras impostas no § 2º implicará multa no valor de 4,67 UFMs (Unidades Fiscais do Município)", o equivalente a R$ 191,54 em valores atuais. Já o § 4º diz que "somente será concedido, dentro do horário previsto no § 2º deste artigo, o estacionamento de veículos por no máximo 15 minutos e com sinal de alerta ligado".