Cotidiano

Rio Branco do Sul deve esclarecer por que não cobrou R$ 59,6 milhões

Valor refere-se a 70 certidões de débito, emitidas pelo TCE-PR em favor do município. Administração deve explicar, em 15 dias, o motivo da negligência no envio de informações ao órgão

O Município de Rio Branco do Sul deve esclarecer, no prazo de 15 dias, por que não cobrou R$ 59.574.796,39 de seus devedores. O valor refere-se a 70 certidões de débito, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em favor desse município da Região Metropolitana de Curitiba. Essas certidões devem agora ser apresentadas à corte pelo Executivo municipal, juntamente com a explicação sobre o motivo da negligência no envio de informações sobre a cobrança dos débitos.

A determinação foi expedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, em despacho no qual também determinou a instauração de processo de tomada de contas extraordinária para apurar a negligência do município. O conselheiro destacou que o Executivo municipal está omisso quanto a informações sobre a cobrança dos débitos por muito tempo, sendo possível que não tenham sido adotadas as medidas para reaver ao cofre do município os cerca de R$ 60 milhões a que tem direito.

A medida foi tomada porque o conselheiro considerou grave a situação relatada pela Coordenadoria de Execuções (Coex) do TCE-PR. A unidade técnica, que acompanha a execução das sanções aplicadas pelo Tribunal, informou que todos os títulos sob responsabilidade do Município de Rio Branco do Sul estão enquadrados na situação de “omissos”. Ou seja: o Executivo municipal não vem cumprindo os prazos para demonstrar o adequado andamento das ações de execução.

A Coex destacou que a sanção de impedimento de obtenção de certidão liberatória não parece ser suficiente para motivar o Município de Rio Branco do Sul a demonstrar o cumprimento de decisões do TCE-PR. O conselheiro, então, considerou que a situação demandava medida mais contundente do Tribunal.

As certidões de débito conferem às administrações o direito líquido e certo de cobrar valores desviados ou mal aplicados por gestores, ex-gestores e demais responsáveis pelo uso do dinheiro público. A origem dos títulos está nas sanções financeiras aplicadas pelo TCE-PR nos julgamentos de processos transitados em julgado – aqueles nos quais não cabem mais recursos.

Comprovação

O parágrafo 3º do artigo 93 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) dispõe que o município deve encaminhar, a cada semestre, o relatório circunstanciado das medidas executivas adotadas, relacionando todos os títulos e valores quitados, protestados, inscritos em dívida ativa e em execução judicial. A administração municipal também deve encaminhar relatório sucinto sobre os respectivos processos. O não atendimento da disposição resulta na sanção de impedimento de obtenção de certidão liberatória pelo ente responsável.

Semestralmente, em 10 de março e 10 de setembro, os municípios que possuem sob sua responsabilidade certidões de débito não quitadas devem encaminhar à corte uma série de documentos. Entre eles, comprovações de pagamentos e da propositura de ações de execução judicial do débito. Nos casos de execução judicial, deve ser encaminhada a Certidão de Inteiro Teor, emitida pelo Cartório do Juízo em que a ação esteja correndo, com detalhes sobre o andamento do processo.

O encaminhamento da documentação pode ser feito antecipadamente, possibilitando que a análise esteja concluída antes do vencimento do prazo, evitando o impedimento da obtenção da certidão liberatória do Tribunal.