SÃO PAULO. O Ministério Público de São Paulo obteve liminar na Justiça que suspende a proibição de tatuagens visíveis em concurso para a Polícia Militar do estado. A exigência fazia parte de edital para preenchimento de vagas de soldado PM de 2ª Classe aberto pela Polícia Militar. O texto estabelecia que o candidato poderia ter tatuagens, mas que elas não poderiam ser visíveis com o uso de uniforme da corporação, o que inclui camisa de manga curta e bermuda no verão.
O promotor Otávio Ferreira Garcia afirmou na ação que o Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre o assunto, ao determinar que editais de concursos públicos não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagem, “salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. As regras para ingresso na PM paulista foram instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 1.291, de 22 de julho de 2016.
A liminar mantém a realização do concurso e suspende apenas a proibição de tatuagens visíveis. Segundo o MP, indagada sobre qual seria a situação excepcional justificaria a restrição a tatuagens visíveis, a Polícia Militar argumentou que o artigo da Lei Estadual 1.291 que trata do tema não foi declarado inconstitucional e que a tese do STF ?não tem o condão de ?retirar? o ato normativo.
O promotor sugeriu à Procuradoria Geral de Justiça que proponha ação direta de inconstitucionalidade, com objetivo de anular o artigo da lei estadual que dispõe sobre tatuagens.
A PM de São Paulo não é a única a vetar candidatos com tatuagens visíveis. No ano passado, a PM do Paraná também vetou a participação de candidatos com tatuagens classificadas como “contrárias à estética”, o que significa desenhos visíveis durante o uso do uniforme.
A decisão do STF foi tomada em agosto passado. Por maioria do plenário foi julgada inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos. O julgamento teve como base recurso justamente de um candidato à PM de São Paulo, que foi eliminado por ter uma tatuagem na perna.
O caso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, que considerou a proibição uma barreira arbitrária, que impede o acesso de candidatos a cargos públicos e fere os princípios de “isonomia e razoabilidade”. No entendimento do relator, os obstáculos devem estar relacionados apenas ao exercício da função.
?O Estado não pode encarar a liberdade de expressão como algo absoluto, porque não o é, mas, também, não está autorizado a impedir que um cidadão exerça uma função pública, mormente quando tiver sido aprovado em um concurso público, pelo fato de ostentar, de forma visível ou não, uma pigmentação definitiva em seu corpo que simbolize alguma ideologia, sentimento, crença ou paixão?, escreveu Fux.
Para o ministro, a tatuagem representa uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. ?Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem?, argumentou.
O ministro ressalvou, porém, que devem ser coibidas tatuagens com temas extremistas, racistas ou preconceituosas ou que atentem contra a instituição