Curitiba – A partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Paraná, a Justiça Federal determinou à Junta Comercial do Estado que se abstenha de exigir o reconhecimento de firma em documentos para efetuar registros de atos de constituição de sociedades/inscrição de empresário; de alterações de contrato que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócios e de extinção/distrato.
O reconhecimento de firma só é exigível para as procurações e quando existir dúvida quanto à autenticidade ou veracidade da assinatura aposta no documento. Foi fixada a multa de R$ 25 por ato de exigência indevida de reconhecimento de firma. A Justiça Federal também determinou à autarquia a divulgação da decisão judicial no seu endereço eletrônico e fixou multa em caso de atraso ou descumprimento da decisão (R$ 25 por dia de atraso).
Ilegalidade
O ajuizamento de ação civil pública do MPF ocorreu após vasta instrução de inquérito civil, no qual ficou comprovado que a resolução da Jucepar contraria o Código Civil, a Lei n.º 9.784/99 e o Manual de Registro de Sociedade Limitada (IN n.º 10/13), pois todos condicionam a exigência do reconhecimento de firma à existência da dúvida quanto à autenticidade ou veracidade da assinatura aposta no documento.
A fim de verificar se alguma junta comercial de outro estado seguia o mesmo procedimento que a Jucepar, o MPF expediu ofício às Juntas Comerciais de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro. Em resposta, todas afirmaram que não exigem o reconhecimento de firma em documentos apresentados a registro como regra, excetuadas as hipóteses em que haja divergência ou dúvida no documento.
Contra orientações
O MPF também constatou que a exigência constante na Resolução nº 04/2015 da Jucepar vai contra as orientações da Coordenação de Normas do Departamento de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.
Inclusive, após receber diversas denúncias sobre o caso e em razão do inquérito civil em trâmite, o órgão federal encaminhou ofício circular a todas as juntas comerciais, ratificando que o reconhecimento de firma nos atos levados a arquivamento só pode ser exigido quando existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou veracidade da assinatura aposta.
Contudo, mesmo após as orientações da Drei, a quem está tecnicamente subordinada, e da atuação do MPF a fim de que a exigência deixasse de ser feita, a Jucepar nada fez, mantendo a exigência contida na Resolução nº 04/2015, não restando outra solução ao MPF que não a judicialização da questão.