RIO – Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que, em caso de incêndio com perda parcial do imóvel e bens, a indenização a ser paga ao segurado deve ser no valor do dano, não do total da apólice de seguro.
A decisão foi tomada ao julgarem um recurso de um consumidor que se sentiu lesado por seguradora. Após o incêndio de uma loja de autopeças no Rio Grande do Sul, em 2002, a seguradora pagou R$ 164.153,41 ao proprietário, referente aos prejuízos que havia tido. Inconformado com o valor, ele ajuizou ação local para cobrar o pagamento da diferença (R$ 435.846,59), já que a apólice total era de R$ 600 mil.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”. O proprietário da loja recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão. Ele, então, recorreu a última instância, o STJ, onde também foi derrotado.
O ministro Luis Felipe Salomão reforçou que, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados. Também ressaltou que já há jurisprudência do tribunal com relação à perda total dos bens segurados. Nesse caso, o teto da indenização é o valor da apólice, mesmo que o reparo dos danos ultrapassem esse montante.